TJPE - 0003737-46.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SANDRA HELENA CARNEIRO DE ANDRADE LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/08/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003737-46.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: SANDRA HELENA CARNEIRO DE ANDRADE LIMA DEMANDADO(A): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Como se sabe, recentemente foi noticiada a descoberta de fraudes contra o INSS, praticada por associações de aposentados e pensionistas.
Colaciono: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/05/07/fraude-no-inss-aposentados-se-queixam-de-descontos-indevidos-que-continuam-sendo-feitos-ate-esta-quarta.ghtml Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral se insurge diretamente contra a prática de descontos autorizados e operacionalizados via sistema de consignação da folha de pagamento de benefícios do INSS, entendo ser imprescindível a inclusão da autarquia previdenciária federal no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário.
Com efeito, o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2025, nos autos do processo administrativo nº 10128.028283/2025-38, determinou: “I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos [...] com a verificação da regularidade [...] e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos.” Tal determinação administrativa indica expressamente que os referidos descontos são de competência da autarquia federal, no que tange à sua autorização, execução e suspensão. À luz dessa realidade, a lide transcende o mero interesse privado entre o autor e as entidades associativas, exigindo a análise da legalidade dos procedimentos internos do INSS no tocante à consignação em folha, fato que atrai a competência da Justiça Federal.
Ademais, o pedido de restituição deverá ser feito de forma administrativa, haja vista que já foi noticiado pelo INSS que estão sendo promovidas providências para a restituição, devendo o pensionista ou aposentado solicitar administrativamente a restituição.
Haja vista a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, e considerando a suposta ocorrência de fraude, caso entenda a parte interessada pela interposição de ação judicial sem aguardar a solução administrativa, a ação deverá ser distribuída perante o Juizado Especial Federal.
Tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito.
Posto isto, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.099/95 e com esteio nos arts. 51, inciso II, da mencionada lei e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999).
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se da pauta eventual audiência designada.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
07/08/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 06/08/2025 12:02, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
02/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001890-57.2025.8.17.2100
Rene Soares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Chaves Ferreira Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 15:34
Processo nº 0040681-20.2007.8.17.0001
Casas Bandeirantes LTDA
Joao Roberto da Silva
Advogado: Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2007 00:00
Processo nº 0037515-76.2016.8.17.2001
Rosaly Maria Magalhaes Nunes Guimaraes
Banco do Brasil
Advogado: Caio Cezar Afonso de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2016 13:23
Processo nº 0017610-09.2022.8.17.3090
Dayane Ketne da Silva 12318018405
Dakar Comercio de Moto e Pecas Eireli
Advogado: Glaucia Roberta Lima Estevam da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2022 16:56
Processo nº 0001600-65.2025.8.17.3030
Hildergard Marques de Souza Araujo
Alcilene Marta do Nascimento
Advogado: David Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2025 09:31