TJPE - 0062107-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CANUTO COELHO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062107-72.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANDRE FELIPE CANUTO COELHO REQUERIDO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211817512 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1.
Custas recolhidas. 2.
Com amparo nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, idealizada pelo Código de Processo Civil – CPC.
Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição - nos termos do § 4º, II do mencionado artigo 334 - bem como a inviabilizar a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo. 3.
A parte autora formulou pedido de concessão de tutela antecipada sem oitiva prévia da parte adversa.
Nos termos do disposto no art. 300, § 2º do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela análise dos autos, para a análise do pleito liminar, entendo como necessária a oitiva prévia da parte demandada, de modo a melhor esclarecer os fatos alegados na peça inicial e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Assim, diga o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de urgência e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, contestação. 5.
Cite-se e intime-se o demandado. 6.
Intimem-se a parte autora.
Recife, 04 de agosto de 2025 Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 12 de agosto de 2025.
LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2025 08:38
Expedição de Mandado (outros).
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12/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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