TJPE - 0000689-88.2021.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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18/08/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000689-88.2021.8.17.2320 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA EMBARGADO(A): CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210330870, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, devidamente qualificado nos autos, em face do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL, também qualificado.
Os presentes embargos visam desconstituir o título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 0000641-66.2020.8.17.2320, no valor de R$ 46.591,79 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos).
Em sua petição inicial (ID 83456150), a parte Embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por dois fundamentos principais.
Primeiro, alega a inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao argumento de que o título não preenche os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, porquanto não especificaria a base legal e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.
Segundo, defende a inexigibilidade da própria obrigação, em razão da ausência de um contrato de rateio formal e específico para o exercício de 2015, o qual entende ser condição indispensável para a cobrança, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/2005.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução, com a condenação do Embargado nos ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 85291492), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à alegação genérica de decadência e prescrição.
No mérito, rebateu as teses do Embargante, defendendo a plena validade da Certidão de Dívida Ativa, a qual conteria todos os elementos necessários à identificação do débito.
Sustentou que a obrigação do Município decorre de sua adesão voluntária ao Consórcio, formalizada pela Lei Municipal nº 259/2012, e da deliberação soberana da Assembleia Geral do COMAGSUL, que aprovou o rateio para o exercício de 2015.
Argumentou que a ata da referida assembleia é o instrumento hábil a comprovar a constituição do débito, sendo desnecessária a celebração de um contrato de rateio individualizado.
Por fim, requereu a total improcedência dos embargos.
Em despacho de ID 129916250, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte Embargada manifestou-se no ID 130742750, informando não ter outras provas a produzir e juntando acórdãos relativos a casos análogos.
A parte Embargante, por sua vez, permaneceu silente. É o breve relato.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instalada nos autos é eminentemente de direito e os documentos carreados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Embargado.
Embora as alegações do Embargante pudessem ser mais detalhadas, a petição inicial permitiu a clara compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o Embargado pôde impugnar especificamente os pontos centrais da lide.
Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), passo à análise da questão de fundo.
O cerne da questão meritória reside em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução e a exigibilidade do débito correspondente ao rateio de despesas do consórcio público.
O Embargante alega, primeiramente, a nulidade da CDA por vícios formais.
Contudo, a análise do título executivo revela o contrário.
A Certidão de Dívida Ativa, por força do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser ilidida por prova robusta e inequívoca a cargo do executado, ônus do qual o Município Embargante não se desincumbiu.
A CDA nº 017/2018 (ID 83456165) e o respectivo Termo de Inscrição (ID 83456170) indicam de forma satisfatória os elementos essenciais à defesa do devedor: o nome do devedor (Município de Barra de Guabiraba), o valor originário do débito, a sua natureza ("Contrato de Rateio - Exercício 2015"), o número do processo administrativo correspondente e o fundamento legal da cobrança (Lei nº 6.830/80 e Lei nº 11.107/2005).
A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, tem se consolidado no sentido de que a indicação destes elementos é suficiente para assegurar a ampla defesa, não se exigindo um detalhamento exaustivo da forma de cálculo dos encargos no corpo da própria certidão para sua validade.
O segundo e principal argumento do Embargante, referente à ausência de um "contrato de rateio", também não merece acolhida.
A relação jurídica entre as partes foi estabelecida voluntariamente pelo próprio Município Embargante, que, por meio da Lei Municipal nº 259/2012, ratificou o protocolo de intenções e autorizou seu ingresso no COMAGSUL.
Ao integrar o consórcio público, o Município submeteu-se às normas de seu estatuto e, consequentemente, às deliberações de sua Assembleia Geral, que é o órgão máximo e soberano da entidade, conforme rege a Lei nº 11.107/2005.
A obrigação de contribuir para o custeio das atividades do consórcio, por meio do rateio de despesas, é inerente à condição de membro.
A definição dos valores e a aprovação do rateio, realizadas em Assembleia Geral, vinculam todos os entes consorciados, independentemente da presença de seus representantes em todas as reuniões.
A ata da Assembleia Geral, que registra tal deliberação coletiva, constitui o instrumento hábil e suficiente para formalizar a obrigação, suprindo a exigência de "contrato de rateio" prevista em lei, que deve ser interpretada de forma teleológica e não como um formalismo estéril que inviabilizaria a própria gestão consorciada.
Exigir um contrato bilateral e individual para cada exercício financeiro com cada um dos municípios membros seria contrário aos princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública.
Ademais, a conduta do Município de questionar a forma da cobrança somente após ser executado, depois de se beneficiar, ou ter à sua disposição, os serviços e a estrutura do consórcio, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Desta forma, não tendo o Embargante produzido qualquer prova capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, e sendo a obrigação plenamente exigível em virtude do vínculo jurídico existente e da deliberação soberana do órgão competente do Consórcio, a improcedência dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial dos presentes Embargos à Execução.
Em consequência, mantenho hígido o título executivo que embasa a Ação de Execução Fiscal nº 0000641-66.2020.8.17.2320, que deverá ter seu regular prosseguimento.
Condeno a parte embargante, Município de Barra de Guabiraba, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a natureza da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (SIM, conforme capa dos autos), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Caruaru, 7 de agosto de 2025.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" BONITO, 12 de agosto de 2025.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
12/08/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 07:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Bonito)
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15/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 12:03
Alterada a parte
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11/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 07:47
Expedição de intimação.
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19/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2021 08:46
Expedição de intimação.
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13/07/2021 08:30
Expedição de intimação.
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06/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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