TJPE - 0087071-42.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de L ADRIANO DE LIMA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BEZERRA DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº: 0087071-42.2019.8.17.2001 Apelantes: Adriano de Lima e Silva e outros Apelado: João Batista Bezerra de Araújo Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Pela decisão de Id 51126654, assinei prazo para os apelantes comprovarem, documentalmente, suas alegadas situações de hipossuficiência econômica.
Regularmente intimados para cumprimento da ordem, os recorrentes se limitaram a apresentar extrato referente a uma conta de titularidade de Nathaly de Lima e Silva, documento que, isoladamente, não se presta à requerida comprovação.
Em face do exposto, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC, ao tempo em que indefiro a concessão de gratuidade da justiça na instância recursal, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para os apelantes comprovarem a realização do recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de deserção.
Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria de Família sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
28/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:25
Outras Decisões
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº: 0087071-42.2019.8.17.2001 Apelantes: Adriano de Lima e Silva e outra Apelado: João Batista Bezerra de Araújo Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso sob a justificativa, desacompanhada de documentos comprobatórios contextualizados, de que à época de sua interposição os recorrentes não dispunham de meios suficientes para observar o preceito regra do art. 1.007 do CPC, isto é, pagar prévia e integralmente o valor do respectivo preparo. É certo, porém, que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1538030/PB, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19.04.2018).
Assim, e como há nos autos elementos ou indícios que induzem a percepção de ser diversa a realidade afirmada na petição recursal, com amparo no diálogo entre os §§ 2º e 7º, do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido e decorrente comando para realização do preparo, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes comprovem com documentos hábeis e contextualizados a apenas genericamente alegada situação de impossibilidade financeira para recolher as custas deste recurso na forma por excelência preconizada na lei.
Certo que, exemplificativamente, a requestada comprovação poderá consistir na oferta de cópias dos seguintes documentos: a) declaração de rendimentos e bens, contemporânea à época do pedido, prestada à Secretaria da Receita Federal, com comprovante de transmissão; b) extrato bancário; c) extrato de cartão de crédito.
Intimações necessárias.
Recife, data da cerificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
13/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:46
Outras Decisões
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12/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:27
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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