TJPE - 0042700-83.2022.8.17.2810
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/08/2025 15:39
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
-
18/08/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042700-83.2022.8.17.2810 AUTOR(A): NEIDE JEREMIAS SOUTO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
NEIDE JEREMIAS SOUTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado.
Em sua petição inicial (ID 114755468), a Autora narra que é pessoa idosa, pensionista, e que recebe seu benefício em conta mantida junto à instituição financeira Ré.
Alega que, apesar de não ter contratado qualquer pacote de serviços ou cartão de crédito, vem sofrendo descontos mensais indevidos e abusivos em sua conta, sob a rubrica de “pagamento mínimo fatura”.
Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a declaração de inexistência do débito; a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.715,48; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por meio da decisão de ID 115553263, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Réu foi devidamente citado, conforme certidão de juntada do Aviso de Recebimento em 17/11/2022 (ID 119890240).
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 121464767).
Em sua defesa, argumentou que a Autora, na verdade, celebrou com a instituição financeira diversos contratos de empréstimo pessoal, listando uma sequência de operações que teriam sido realizadas desde 2018, muitas delas com a finalidade de refinanciar débitos anteriores.
Afirma que os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade da Autora.
Nega a ocorrência de qualquer ato ilícito, fraude ou falha na prestação de serviço que justifique a pretensão de indenização por danos morais ou a repetição de indébito.
Em sede de reconvenção, pediu que, na hipótese de anulação dos contratos, a Autora seja condenada a restituir os valores que lhe foram creditados, devidamente corrigidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da Autora e pela procedência da reconvenção.
A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 127065738), na qual reitera os termos da inicial, salientando que a controvérsia reside nos descontos de "pagamento mínimo fatura", os quais seriam relativos a um cartão de crédito não contratado, e não aos empréstimos pessoais mencionados pelo Réu, que seriam estranhos à lide.
Afirma que o banco não juntou qualquer contrato de cartão de crédito que legitimasse as cobranças.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 127675712 e 128278077).
Por meio do despacho de ID 184585638, foi determinado que a parte Ré comprovasse o recolhimento das custas referentes à reconvenção, o que foi cumprido conforme petição e comprovante de pagamento juntados (ID 194725827 e 194725828). É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o Banco Réu vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "pagamento mínimo fatura", relativos a um cartão de crédito que afirma jamais ter contratado.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente da Autora.
De um lado, a demandante nega a contratação de qualquer cartão de crédito e atribui os descontos a uma prática abusiva da instituição financeira.
De outro, o Banco Réu defende a regularidade das operações, sustentando que os débitos são oriundos de uma série de contratos de empréstimo pessoal, e não de cartão de crédito, cujos valores foram devidamente creditados em favor da Autora.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Embora a Autora fundamente sua reclamação na nomenclatura dos descontos que constam em seus extratos bancários (ID 114755475, 114755476, 114755478 e 114755479), tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar a ilicitude da cobrança ou a inexistência da relação jurídica subjacente.
A instituição financeira Ré, em sua contestação (ID 121464767), logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Autora, cumprindo com o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O banco apresentou uma detalhada cronologia de sucessivos contratos de empréstimo pessoal firmados pela demandante, muitos com o propósito de refinanciar operações anteriores, culminando no contrato atualmente ativo.
Foram juntados os instrumentos contratuais (ID 122282625, 122285234, 122285241, 122285244, 122285252, 122285267, 122285257, 122285259, 122285264, 122285266), que contêm a assinatura da Autora e detalham as condições das operações.
Mais relevante ainda é a constatação de que os valores mutuados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da Autora.
Os extratos juntados aos autos, tanto pela parte Autora quanto pela Ré, demonstram de forma inequívoca o recebimento dos numerários.
A título de exemplo, a manifestação do Réu de ID 128278077 aponta o crédito de R$ 2.073,81 em 20/06/2018, referente ao contrato 289020743, valor este que pode ser verificado no extrato consolidado de 2018 (ID 114755474).
Tal fato demonstra que a Autora não apenas consentiu com as operações, mas também se beneficiou diretamente dos valores, utilizando-os como melhor lhe aprouve.
A alegação de desconhecimento ou fraude, portanto, mostra-se frágil e inverossímil diante da robusta prova documental.
A conduta da Autora, que recebeu os valores em sua conta e somente anos depois veio a juízo questionar os débitos, não se coaduna com a de alguém que teria sido vítima de uma fraude.
O entendimento deste juízo encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que em caso análogo, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS E TEDs APRESENTADOS PELO BANCO RÉU.
REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
GRATUIDADE CONCEDIDA A AUTORA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Compulsando o contexto fático-probatórios constantes dos autos, observa-se que não existem indícios de fraude na contratação.
Os documentos juntados aos autos indicam que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, estando, portanto, vinculada aos termos contratuais, tendo inclusive recebido o crédito na sua conta bancária via TED, não havendo notícias de que tenha havido a devolução deste numerário; 2.
Portanto, ainda que afirme não ter contratado com o banco Réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária e dele usufruiu, tratando-se, assim, de uma fraude consentida porquanto mesmo recebendo um numerário que não solicitara ao banco o requerente o utilizou, não procedendo a sua devolução imediata à instituição financeira; 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em depósito de valores. 4.
Honorários majorados para 20% do valor da causa. 5 .
Apelo da Autora não provido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
P. e I .
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001784-43.2023 .8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) No caso em tela, a situação é análoga.
A prova dos autos demonstra a regularidade das contratações e o efetivo recebimento dos valores pela Autora, o que afasta a alegação de fraude e, por conseguinte, a ilicitude da conduta do banco.
Reconhecida a validade dos negócios jurídicos, os descontos realizados para a amortização das dívidas constituem exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, dano moral ou dever de restituir.
Por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, também não procede, pois pressupõe a existência de uma cobrança indevida, o que não se verificou no caso concreto.
Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo Banco Réu, este foi apresentado de forma condicional, para a hipótese de procedência do pedido principal de anulação dos contratos.
Tendo em vista a declaração de validade dos negócios jurídicos e a improcedência dos pedidos da Autora, a reconvenção perde seu objeto, devendo ser julgada prejudicada.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PREJUDICADO o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora na decisão de ID 115553263.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
07/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
-
12/06/2025 13:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/03/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:59
Alterada a parte
-
31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/03/2023 18:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/03/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/03/2023 22:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/01/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 17:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/12/2022 17:05
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
25/10/2022 08:46
Expedição de citação.
-
25/10/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:39
Dados do processo retificados
-
25/10/2022 08:36
Processo enviado para retificação de dados
-
22/09/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009629-45.2016.8.17.2990
Francisco de Albuquerque Melo Junior
Enedina Valenca de Albuquerque Mello
Advogado: Gilvan Barros dos Santos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2016 14:03
Processo nº 0000060-82.2025.8.17.3320
Associacao do Loteamento Vila da Praia
Lotear Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Nattari Maria Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2025 08:29
Processo nº 0003011-96.2025.8.17.9480
Ailson da Silva Santana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Lucas Wesley Almeida Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2025 14:52
Processo nº 0144169-43.2023.8.17.2001
Condominio do Edificio Carlos Drummond D...
Restaurante Mingus LTDA
Advogado: Gustavo Ramiro Costa Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2023 11:03
Processo nº 0015776-30.2025.8.17.2810
Lucas Souza de Freitas
Meira Lins S A
Advogado: Larissa de Oliveira Marinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2025 13:23