TJPE - 0010926-56.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 12:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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04/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de 27.755.037 RODRIGO CAMANHO ROCHA DE AGUIAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA DO AMARAL OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010926-56.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CAROLINA DO AMARAL OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 27.755.037 RODRIGO CAMANHO ROCHA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos e examinados etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência da condição da ação- falta de interesse de agir suscitada pela companhia aérea demandada, fundamentada em ausência de resistência da parte ré, deixo de acolher, vez que não se faz necessário o esgotamento na esfera administrativa para, só então, se intentar uma demanda judicial, contudo, se razão assiste à parte autora, somente o mérito dirá.
Dito isto, afasto a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, deixo de acolher.
Ademais, no caso sob exame, que possui pleito de indenização por danos morais, é sabido que quando se trata de causas distribuídas aos Juizados Especiais Cíveis, o valor apresentado pelo demandante é de caráter sugestivo, não vinculando o julgador, que, após a análise fática e documental, arbitrará a indenização com base em seu livre convencimento, tendo por base casos similares.
Dito isto, deixo de acolher a preliminar em questão.
A agência de viagens demandada é suscita preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, entendo, deve ser acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a solidariedade das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagem.
Ocorre que, no caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo ré limitou-se à venda de passagens aéreas, pelo que, deve ser afastada sua responsabilidade no que concerne ao efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ré.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” Não havendo mais questões processuais a serem analisadas, passo ao exame da matéria de fundo.
Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo-se adotar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais).
No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
Pois bem.
No presente caso, a autora demonstrou a aquisição de passagens aéreas para o trecho ida e volta REC/BSB, entre os dias 07 e 09/02/2025, id. 198817116 e 198817117.
Restou incontroverso, nos autos, que houve o cancelamento do voo de retorno pela ré AZUL LINHAS AÉREAS, com antecipação do horário de retorno.
A demandante afirma que o cancelamento ocorreu sem aviso prévio e, ainda, que somente tomou conhecimento da antecipação do voo no momento em que decidiu realizar o check-in.
Contudo, embora tenha realizado todos os meios necessários para embarcar com 13h de antecedência, não conseguiu embarcar, o que a forçou a adquirir novas passagens aéreas, junto a outra companhia aérea, id. 198817118 e 198817119.
Requer a autora indenização por danos materiais e morais.
A companhia aérea demandada afirma, em sua peça de defesa, que não houve prática de ato ilícito, visto que enviou notificação de alteração do voo com antecedência para a agência intermediadora.
Nesta senda, tenho que a tese da demandada não merece prosperar.
O caso em análise trata-se de cancelamento de reserva promovida pela companhia aérea à revelia da requerente, o que culminou com a perda da viagem programada, com antecedência, pela requerente.
No mais, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada antecipadamente a respeito da alteração da reserva.
Em que pese a companhia aérea demandada afirme que houve comunicação prévia da alteração para a agência intermediadora, deixou de apresentar nos autos qualquer prova documental neste sentido, o que não seria de grande óbice, haja vista, ser a demandada detentora dos meios para tal.
Portanto, a autora se viu impossibilitados de usufruir dos serviços contratos junto à demandada, pelo que, não se mostra razoável o prejuízo material, uma vez que a requerente não deu causa ao descumprimento do contrato.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS - PACOTE DE VIAGEM - REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA - REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. 1.
O art. 731 do Código Civil prevê que "o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código". 2.
Em se tratando de transporte aéreo de pessoas, a relação jurídica rege-se pelas normas regulamentares aplicáveis à espécie. 3.
O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada (Portaria 676/GC- 5 da ANAC). 4.
Nas relações de consumo, todos que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. (TJ-MG - AC: 10024120326145001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 14/12/2015) Entendo, assim, por configurada a falha no serviço, face o cancelamento realizado sem aviso prévio.
Restando configurada a falha no serviço, face a responsabilidade objetiva das rés, com espeque no art. 14 do CDC, passo aos pleitos autorais.
Requer a autora a devolução do valor despendido com nova passagem aérea, com uma diária de hotel e aluguel de veículo.
Entendo por acolher a pretensão autoral de danos materiais em parte, tão somente quanto à aquisição de nova passagem aérea comprovadamente paga, id. 198817118 e 198817119, posto que, não houve a utilização dos serviços da ré por culpa exclusiva desta.
Assim, acolho o pedido para determinar a devolução do valor despendido com as passagens aéreas, na quantia de R$ 2.193,85 (Dois mil e cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser restituído à autora, corrigido desde a data do desembolso.
Quanto aos danos materiais relativos à hospedagem e aluguel de veículo, entendo que não cabe restituição, visto que a autora não perdeu a diária completa, mas tão somente antecipou o checkout do dia 09/02/2025, não havendo nos autos prova de que houve reserva no dia 10/02/2025.
Quanto ao valor referente aos gatos com aluguel de veículo, o documento anexado pela autora para comprovar que houve a contratação do referido serviço encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, id. 198817122 e 198817123, portanto, não há nos autos prova do alegado prejuízo material.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Restou demonstrado nos autos que o voo foi cancelado, o que culminou com a perda de viagem programada com antecedência, conforme documentação anexada nos autos.
A situação, com efeito, não prescinde de maiores comprovações quanto ao dano experimentado, posto ser patente os transtornos enfrentados e a frustração diante da prejudicialidade do momento, o que não pode ser pormenorizado, vez que é circunstância intrínseca à saúde e bem-estar do indivíduo.
Assim, os danos morais restam configurados em concreto.
A demandada ao não garantir embarque na forma e modo contratado incorreu em grave falha na prestação de seus serviços, causando transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na esfera íntima destes incerteza e intranquilidade, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esta espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, se mostra presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, considerando o caráter compensatório da indenização por dano moral, resolvo fixar a quantia de R$ 1.500,00 (Um e quinhentos mil reais), que se mostra proporcional e razoável, não conduzindo os autores ao enriquecimento.
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e julgo: 1.
PROCEDENTE EM PARTE O DANO MATERIAL para condenar a ré, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 2.193,85 (Dois mil e cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir da citação. 2.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação inicial (Art. 405 CC) até a publicação desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Recife, 06 de agosto de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
12/08/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de 27.755.037 RODRIGO CAMANHO ROCHA DE AGUIAR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA DO AMARAL OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de 27.755.037 RODRIGO CAMANHO ROCHA DE AGUIAR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAROLINA DO AMARAL OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA ROSA VIEIRA SANTOS em/para 03/07/2025 10:51, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 07:40, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de 27.755.037 RODRIGO CAMANHO ROCHA DE AGUIAR em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/03/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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