TJPE - 0022084-32.2022.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015616-80.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: TRIGO INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP EMBARGADO(A): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
TRIGO INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, opõe os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, igualmente qualificada.
De início, em sede de preliminar, argui a embargante a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que o Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) se trata de contrato de adesão e, portanto, não constituiria título executivo extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, demandando prévio processo de conhecimento.
No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se considerar tecnicamente vulnerável.
O cerne de sua argumentação é a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, consistente em uma notificação do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBM-PE) que, segundo alega, teria imposto a troca da sua matriz energética de GLP para Gás Natural, caracterizando causa excludente de responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato.
Por fim, de forma subsidiária, impugna os valores da multa e da indenização, por considerá-los abusivos.
Pede o acolhimento dos embargos para extinguir a execução.
Recebimento dos embargos sem a atribuição do efeito suspensivo, ao ID 64909997.
Opostos os embargos de declaração para suprir a omissão em relação ao veículo ofertado, ao ID 92590134 os embargos foram conhecidos e providos.
Devidamente intimada, ao ID 72407957, a embargada apresenta sua impugnação.
Refuta a preliminar de incompetência, defendendo a natureza mercantil da relação e a plena validade do contrato como título executivo extrajudicial.
Afasta a aplicabilidade do CDC, sustentando que o GLP era utilizado como insumo na cadeia produtiva da embargante, o que descaracteriza a relação de consumo.
Quanto ao mérito, argumenta que o laudo do CBM-PE apenas apontava irregularidades sanáveis e não impunha a troca obrigatória da matriz energética, e que a embargante optou pela rescisão de forma unilateral, sem sequer comunicar a embargada para buscar uma solução conjunta.
Aponta, ademais, o descumprimento da cláusula contratual que exigia notificação prévia de 60 dias para a denúncia do contrato.
Defende a legalidade e a proporcionalidade das penalidades cobradas e pugna pela total improcedência dos embargos.
Réplica ao ID 99807669, na qual a embargante reitera os argumentos da exordial.
Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, conforme ID 128284723 e 128567358, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta A embargante suscita a incompetência deste juízo, sob a alegação de que o título executado não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de contrato de adesão cuja obrigação depende da apuração de culpa.
No entanto, destaco que o "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Comodato de Equipamentos", devidamente assinado pelas partes, enquadra-se na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ademais, é preciso ressaltar que o instrumento prevê obrigações certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto.
Sobre o tema, vejamos: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de comodato de equipamentos.
Cobrança da multa prevista na cláusula penal .
Sentença que extingue a execução por ausência de título executivo.
Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Natureza de título executivo extrajudicial.
Art . 784, III, do CPC.
Multa prevista no montante da soma do faturamento dos últimos seis meses ou do valor correspondente a 6/12 do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior.
Alegação de que o executado inadimpliu a obrigação de requerer o volume mínimo mensal, de acordo com as notas fiscais juntadas à inicial, resultando, posteriormente, na rescisão do contrato.
Possibilidade de cobrança da multa .
Dívida que se mostra certa, líquida e exigível.
Devedor que, no caso de discordância, poderá se valer dos embargos à execução, com possibilidade de dedução das matérias de defesa cabíveis no processo de conhecimento.
Art. 917 do CPC .
Anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00090603720208190213 202200102287, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 19/04/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2022) Ainda que o instrumento que instrui a inicial não fosse título executivo extrajudicial, é preciso destacar que, no curso do processo, sobreveio a Resolução nº 535, de 13 de maio de 2024, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que promoveu a transformação da 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, respectivamente, na 35ª e 36ª Varas Cíveis da Capital.
Com a referida alteração, este juízo, agora denominado 36ª Vara Cível da Capital - Seção B, passou a deter competência cível plena, o que lhe confere atribuição tanto para o processamento e julgamento de ações de conhecimento, quanto para as execuções de títulos extrajudiciais.
Dessa forma, a premissa fática e jurídica na qual se baseava a alegação da embargante — a competência exclusivamente executória deste juízo — deixou de existir.
Diante do exposto, verifica-se a perda superveniente do objeto da preliminar de incompetência absoluta, razão pela qual deixo de conhecê-la e passo à análise do mérito.
Do mérito De início, pleiteia a embargante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, alegando sua vulnerabilidade técnica.
Porém, no caso sub judice, é incontroverso que a embargante, uma panificadora, adquiria o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como insumo, empregando-o diretamente em seu processo de fabricação de seus produtos.
Não se trata, portanto, de destinatária final, mas de empresa que utilizava o produto para fomentar sua atividade comercial.
A aplicação da teoria finalista mitigada é medida excepcional, que exige a demonstração cabal de vulnerabilidade, o que não se presume e não foi comprovado nos autos.
Assim, tratando-se de relação entre duas sociedades empresárias, a relação jurídica é de natureza comercial e deve ser regida pelas normas do Código Civil.
Acerca da inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, colaciono o aresto abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS A PANIFICADORA - INAPLICABILIDADE DO CDC - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - RECONHECIMENTO NA PEÇA DEFENSIVA - DEDUÇÃO DE NOVAS TESES DE DEFESA EM MOMENTO POSTERIOR - INADMISSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Considerando que a requerida, empresa do ramo de panificação, não se enquadra no conceito de consumidor final e não demonstrou sua hipossuficiência a autorizar sua equiparação à condição de consumidora, não são aplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II - A luz do art. 300 do CPC, incumbe ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa e requer as provas que deseja produzir, tornando-se preclusa a oportunidade, com exceção às matérias elencadas nos incisos do art . 303 do mesmo diploma legal, que não contemplam a afirmação de inadimplemento contratual pela parte contrária.
III - Reconhecido pela ré, em sua peça defensiva, o inadimplemento contratual pela violação de cláusula de exclusividade, cabível a rescisão do contrato cuja declaração se pretende na inicial, com a conseqüente incidência da penalidade prevista no instrumento. (TJ-MG - AC: 10024134245562001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) Vencida etapa acima e afastada a aplicabilidade do CDC, o ponto central da defesa da embargante é a tese de que a rescisão contratual foi motivada por um evento de força maior, qual seja, a exigência do Corpo de Bombeiros que, segundo afirma, tornou impossível a continuidade do uso de GLP.
A tese não se sustenta.
Conforme bem apontado pela embargada e comprovado pelo Laudo de Exigências juntado ao ID 59513587, a determinação do CBM-PE era para a adequação da central de gás às normas do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), e não para a substituição obrigatória da matriz energética.
A necessidade de cumprir normas técnicas de segurança não constitui um "acontecimento extraordinário e imprevisível" apto a configurar a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil.
Pelo contrário, trata-se de um dever inerente à própria atividade empresarial, um risco do negócio que não pode ser transferido à outra parte contratante.
A embargante, diante das exigências, possuía a opção de promover as adequações necessárias em sua instalação e dar continuidade ao contrato.
Contudo, optou por uma solução diversa: rescindir o pacto e contratar novo fornecedor, conforme documento colacionado ao ID 59513586.
Essa foi uma decisão de gestão, cujas consequências contratuais devem ser assumidas.
Ademais, restou comprovado o inadimplemento de outra obrigação contratual por parte da embargante: a ausência de notificação prévia para a denúncia do contrato, conforme exigido pela cláusula 3ª do instrumento (ID 50392418 da ação principal).
A rescisão abrupta e unilateral, sem justo motivo e sem a observância das formalidades pactuadas, configura inequívoco descumprimento contratual.
Reconhecido o inadimplemento contratual por parte da embargante, que deu causa à rescisão antecipada do pacto, as penalidades previstas no instrumento são devidas.
Contudo, a análise de seus valores e da forma de cálculo aponta para um excesso de execução, que deve ser decotado por este juízo.
A execução compreende a cobrança de duas verbas de natureza sancionatória: a indenização prevista na cláusula 9.0 e a multa compensatória da cláusula 8.1.
Quanto à indenização, verifica-se que a própria cláusula contratual estabelece que sua cobrança será "proporcionalmente ao volume contratado e não consumido".
A própria embargada, em sua impugnação, confirma que o cálculo da indenização executada, no valor de R$ 5.703,33, observou essa proporcionalidade.
Sendo assim, por já ter sido apurada de forma proporcional ao descumprimento, não há qualquer abusividade ou excesso em sua cobrança, devendo ser mantida.
Situação diversa, contudo, se aplica à multa contratual.
A penalidade prevista na cláusula 8.1 foi calculada com base em um critério fixo, sem considerar o adimplemento substancial do contrato. É incontroverso que a embargante cumpriu a obrigação por 24 (vinte e quatro) dos 36 (trinta e seis) meses de vigência, o que representa o cumprimento de 2/3 (dois terços) do prazo contratual.
O descumprimento, portanto, se limitou ao terço final do pacto.
Nesse cenário, a cobrança da multa em seu valor integral se mostra manifestamente excessiva.
O Código Civil, em seu art. 413, estabelece um dever ao magistrado de intervir em tais casos: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Trata-se de norma de ordem pública, que visa a preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, impedindo o enriquecimento sem causa da parte credora.
Ignorar o considerável período de adimplência e impor à embargante uma sanção como se houvesse descumprido o contrato desde o seu início seria uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, em estrita aplicação do art. 413 do Código Civil, a multa contratual deve ser reduzida equitativamente, de forma a corresponder apenas à parte não cumprida da obrigação.
Assim, seu valor deve ser recalculado para corresponder a 1/3 (um terço) de seu montante original, refletindo com justiça a real extensão do inadimplemento, utilizando-se, para tanto, o valor unitário de R$5,6543, por ser esse o último preço praticado (28/12/2018), conforme nota fiscal de ID 50392421 - pág.2 da execução.
Conclui-se, portanto, pela existência de excesso de execução, devendo o débito exequendo ser recalculado para manter o valor da indenização e reduzir o valor da multa a um terço do montante cobrado.
Nesse sentido: Apelação.
Compra e venda.
Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção .
Autor que não é revendedor da ré, utilizando o gás para consumo do estabelecimento comercial.
Relação de consumo que não afasta a incidência de multa e indenização prefixada em contrato.
Ausência de ilegalidade na estipulação de consumo mínimo, prazo contratual, indenização e multa, livremente pactuados entre as partes, que consta expressamente do quadro resumo assinado.
Ré que emitiu boleto com cobrança no valor de R$ 42.945,16.
Autor que paralisou completamente a aquisição de gás dentro da vigência do contrato.
Infração contratual configurada.
Incidência de multa pela rescisão antecipada.
Quantum reduzido (art. 413 do CC).
Cálculo proporcional ao prazo restante para o término do contrato (27/60).
Indenização prefixada em relação ao consumo mínimo mensal (R$ 10.000,00), com previsão de cálculo proporcional ao que deixou de ser consumido, descabendo nova redução proporcional pelo tempo de contrato.
Bis in idem não caracterizado.
Fatos geradores distintos.
Declarada a inexigibilidade do valor do boleto R$ 42 .945,16.
Multa e indenização devidos no valor total de R$ 22.842,22.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a parcial procedência da ação, mantendo a parcial procedência da reconvenção .
Sucumbência alterada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10441553120198260576 SP 1044155-31.2019 .8.26.0576, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para reconhecer o excesso de execução e determinar que a multa contratual (cláusula 8.1) seja reduzida para 1/3 (um terço) de seu valor original, mantendo-se hígidos os demais termos da execução, inclusive a cobrança da indenização.
Sucumbente em maior parte, com base no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais finais (custas iniciais satisfeitas ao ID 63895983) e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
28/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 07:07
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 12:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 07:45
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 07:39
Expedição de intimação.
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29/10/2022 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:02
Expedição de intimação.
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18/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:26
Expedição de intimação.
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20/04/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 22:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/03/2022 08:44
Expedição de citação.
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17/03/2022 08:44
Expedição de intimação.
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17/03/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 08:29
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 23:33
Conclusos para decisão
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04/03/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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