TJPE - 0047617-22.2011.8.17.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047617-22.2011.8.17.0001 AUTOR(A): FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: SELAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214640457, conforme segue transcrito abaixo: "JULGAMENTO SIMULTÂNEO (processos 0045212.76.2012.8.17.0001, 0037567.97.2012.8.17.0001, 0078146.24.2011.8.17.0001, 0098962-95.2009.8.17.0001, 0071828.25.2011.8.17.0001 e 0047617.22.2011.8.17.0001 – cf. sentenças lançadas nesta data).
Processo n. 0047617.22.2011.8.17.0001 SENTENÇA
Vistos... 1 - RELATÓRIO A FHS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou o que chama de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face da SELAR – SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, todos satisfatoriamente identificadas nos autos, objetivando a prestação de contas relativa a um contrato verbal de prestação de serviços de reforma de um imóvel descrito na peça de ingresso.
Na primeira fase o pedido foi julgado procedente – Id 92353568 - Pág. 3 -, tendo sido a ré condenada a prestar as contas exigidas pela autora.
A SELAR – SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que, a propósito, foram rejeitados – Id 92355102 - Pág. 1.
A ré apelou, mas o recurso não foi provido – Id 92356345 - Pág. 1.
Posterior embargos de declaração também foi rejeitado.
Foi negado seguimento ao Recurso Especial (Id 92357949 - Pág. 3).
Iniciada a segunda fase, a parte ré foi intimada para prestar constas, tendo se pronunciado na petição de Id 92359242, alicerçada em diversos documentos, insistindo ser credora da acionante no valor de R$ 52.321,49 (resultante da compensação: R$ 220.508,82 – 168.187,33), entendendo que tal importância deve ser paga pela demandante na ação de cobrança (0098962-95.2009.8.17.0001) proposta pela ora demandada.
Pediu expedição de ofícios diversos.
A parte autora manifestou seu inconformismo em petição de Id 92363213, que também veio acompanhada de diversos documentos.
Ante a divergência entre as partes, foi determinada uma perícia contábil, tendo sido realizada a perícia.
Apresentado o laudo de Id 166471929, as partes se manifestaram. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Superada a primeira fase processual, na qual se consolidou a obrigação do(a) réu(ré) em prestar contas, a controvérsia da segunda fase cinge-se à análise das contas apresentadas e à apuração do saldo final resultante da relação jurídica entre as partes.
O objetivo central desta segunda etapa da ação de exigir contas é, portanto, liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes em seu aspecto econômico, a fim de determinar, com exatidão, a existência ou não de um saldo e, em caso positivo, fixar o seu montante.
Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, elaborado por perita de confiança deste juízo, goza de presunção de veracidade e imparcialidade.
A ilustre perita concluiu de forma fundamentada que: “Conforme informado no laudo pericial apresentado, após verificar todas as informações e documentos apresentados pelas partes, esta perita concluiu que, considerando os valores históricos, existem comprovantes que somam o montante de R$ 278.580,68.
Acrescido da taxa de administração de R$ 48.000,00, o total de despesas comprovadas realizadas pela ré na obra é de R$ 326.580,68.
Uma vez que o adiantamento comprovado, realizado pela empresa autora, foi de R$ 496.571,44, é possível concluir que deixou de ser identificado comprovantes que somam o valor de R$ 169.990,76”.
Conferir: Id 186897692 - Pág. 3 As impugnações apresentadas pela parte executada ao laudo pericial não foram suficientes para infirmar as conclusões do expert, que se baseou em critérios técnicos e na documentação disponível para apurar o referido saldo.
Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial para fixar o saldo credor em favor da parte autora, com realce para a circunstância de que o presente pronunciamento judicial possui capítulo condenatório.
Aliás, sobre esse aspecto, veja-se: “Natureza jurídica da decisão da segunda fase.
A decisão que encerra a segunda fase da ação de exigir contas é uma sentença de mérito, apta a formar coisa julgada material, tendo conteúdo condenatório, quando impuser o pagamento da quantia certa, ou mandamental, quando determinar a restituição de coisa em poder da parte vencida.” (Nota 4 ao art.552 do CPC – Código de processo civil comentado – Leonardo Carneiro da Cunha – 1ª edição – Rio de Janeiro, Forense, 2023). 3 - DECISÃO 3.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação a segunda fase para: 3.1.1 HOMOLOGAR o laudo pericial de Ids 166471929 e 186897692 e, por conseguinte, não só DECLARAR a existência de um saldo credor em favor do(a) autor(a) como condenar a parte ré, ao pagamento no valor de R$ R$ 169.990,76 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a correção monetária a ser aplicada a variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389, CC/02) desde o desembolso e juros legais desde a citação (art.405, CC/02) de acordo com a TAXA SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA quando houver sobreposição - § 1º do art. 406 do CC/02), tudo até o efetivo pagamento. 3.1.2 CONDENAR a ré ao pagamento da quantia apurada, constituindo a presente sentença título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A".
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SELAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047617-22.2011.8.17.0001 AUTOR(A): FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: SELAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211194896, conforme segue transcrito abaixo: " Ciente da decisão do Tribunal de id 201551244, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela SELAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME.
Certifique a Diretoria Cível se houve a interposição de agravo de instrumento também pela empresa autora, FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, contra a decisão de id 197474073.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:46
Outras Decisões
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:30
Conclusos 5
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25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/10/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:54
Decorrido prazo de FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 04:59
Decorrido prazo de SELAR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 20:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do perito
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11/07/2024 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:17
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:06
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 20:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do perito
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13/03/2024 18:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:34
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
01/12/2023 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:44
Conclusos para o Gabinete
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:48
Conclusos para o Gabinete
-
08/10/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:28
Expedição de intimação (outros).
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do perito
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08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/09/2023 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:26
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2023 15:45
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:58
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/03/2023 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:06
Conclusos para o Gabinete
-
24/11/2022 09:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/11/2022 05:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:03
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/11/2022 11:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/10/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:47
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 09:15
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/07/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 11:19
Dados do processo retificados
-
29/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:04
Processo enviado para retificação de dados
-
27/07/2022 08:21
Nomeado perito
-
06/07/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:42
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:20
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:32
Conclusos para o Gabinete
-
10/03/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:26
Dados do processo retificados
-
10/03/2022 15:25
Processo enviado para retificação de dados
-
02/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:41
Conclusos para o Gabinete
-
10/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:21
Juntada de documentos
-
10/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:36
Dados do processo retificados
-
07/12/2021 10:54
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2021 18:00
Outras Decisões
-
02/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:14
Apensado ao processo 0010633-05.2012.8.17.0001
-
24/11/2021 11:22
Apensado ao processo 0010701-52.2012.8.17.0001
-
24/11/2021 11:12
Apensado ao processo 0010709-29.2012.8.17.0001
-
18/11/2021 11:48
Apensado ao processo 0010696-30.2012.8.17.0001
-
17/11/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:43
Apensado ao processo 0010707-59.2012.8.17.0001
-
09/11/2021 08:25
Juntada de documento
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09/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:33
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:27
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:23
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:20
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:09
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:07
Juntada de documentos
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08/11/2021 10:03
Juntada de documentos
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08/11/2021 09:35
Juntada de documentos
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08/11/2021 09:31
Juntada de documentos
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08/11/2021 09:28
Juntada de documentos
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08/11/2021 09:19
Juntada de documentos
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08/11/2021 08:57
Juntada de documentos
-
08/11/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:31
Dados do processo retificados
-
05/11/2021 12:42
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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