TJPE - 0000197-90.2023.8.17.4110
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
12/08/2025 20:38
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira O: AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 Telefone': (87) 38388747 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000197-90.2023.8.17.4110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ACUSADO:JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ Advogado(s) do(a) DENUNCIADO(A): ISABEL CRISTINA CAVALCANTE BEZERRA - PE35468 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor DA SENTENÇA prolatada no id 211034748 "(...)DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; artigo 329; artigo 330, ambos do Código Penal; e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.Passo à dosimetria da pena.DOSIMETRIA DA PENA.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal.Primeira Fase - Pena-Base.Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observando a preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei 11.343/2006:a) Culpabilidade: A conduta revela grau normal de reprovabilidade inerente ao tipo penal, sem elementos que demonstrem maior censurabilidade além da prevista abstratamente.b) Antecedentes: Desfavoráveis, uma vez que o réu possui maus antecedentes, em razão de sua condenação nos autos nº 0000065-73.2021.8.17.0110, nesta Vara Criminal, transitada em julgado em 17/07/2025, conforme certidão de ID 146992621 e consulta ao sistema SEEU (processo 1001367-84.2021.8.17.4002).c) Conduta social: Não há elementos suficientes nos autos para valoração específica desta circunstância.d) Personalidade: Igualmente inexistem elementos para valorar a personalidade do agente.e) Motivos do crime: Os motivos revelam-se comuns aos crimes de tráfico de drogas, voltados à obtenção de lucro fácil através da comercialização de substâncias ilícitas.f) Circunstâncias do crime: Tais se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.g) Consequências do crime: Não houve consequências que ultrapassassem às próprias do tipo.h) Comportamento da vítima: Circunstância neutra, por não se aplicar ao crime em questão.Considerando uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo em 1/10 sobre o intervalo da pena abstrata, fixo a pena-base em 6 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes.Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.A pena intermediária fica estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição.Na terceira fase, não se fazem presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não ostenta bons antecedentes, pois o réu já possui condenação anterior com trânsito em julgado por tráfico de drogas nos autos nº 0000065-73.2021.8.17.0110.Também não há causas de aumento a serem aplicadas.Fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP).Primeira Fase: Considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo em 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata e fixo a pena-base em 4 meses e 6 dias de detenção.Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.Terceira Fase: Sem modificações.Pena definitiva: 4 meses e 6 dias de detenção.CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP).Primeira Fase: Considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo em 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata e fixo a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção e 53 dias-multa.Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.Terceira Fase: Sem modificações.Pena definitiva: 1 mês e 5 dias de detenção e 53 dias-multa.CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB).Primeira Fase: Considerando uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 6 meses e 22 dias de detenção.Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.Terceira Fase: Sem modificações.Pena definitiva: 6 meses e 22 dias de detenção.Unificação de Penas.Em razão do concurso material (art. 69, CP), unifico as penas em 6 anos e 03 meses de reclusão, 1 ano e 3 dias de detenção e 734 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução.Regime de Cumprimento.O regime inicial é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, considerando a pena aplicada, a ser cumprida no Centro Ressocialização do Agreste, em Canhotinho-PE, ressalvada a possibilidade de remanejamento para outra unidade prisional, conforme critérios e disponibilidade do Juízo da Execução.Substituição de Pena.Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime de resistência foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do Código Penal) e a pena aplicada é superior a 4 anos.Sursis da Pena.Não cabe a suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada é superior a 2 anos (art. 77, incisos I e II, do Código Penal).Direito de Recorrer em LiberdadeConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, devendo ser observadas as medidas cautelares eventualmente em vigor.Dos Bens Apreendidos Quanto ao pedido de restituição da motocicleta HONDA BROS 160, cor vermelha, ano/modelo 2023, placa RZW2B10, chassi 9C2KD0810PR224193, formulado por INGRID LIMA DE ANDRADE, entendo que não merece acolhimento.
O art. 91, II, "b", do Código Penal e o art. 62 da Lei 11.343/2006 determinam o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União.
No caso, o réu foi flagrado transportando substâncias entorpecentes (aproximadamente 52g de maconha e 4g de crack) utilizando o referido veículo, evidenciando seu emprego direto na atividade delituosa.A alegação de terceiro de boa-fé não prospera pelos seguintes motivos: a) a requerente não comprovou quando adquiriu o veículo; b) não demonstrou formalmente a regularização da transferência; c) a simples alegação de empréstimo ao réu não caracteriza boa-fé; d) ficou comprovado que o réu utilizava o veículo para o tráfico de drogas.Assim, INDEFIRO o pedido de restituição e DECLARO o perdimento da motocicleta em favor da União, como efeito da condenação.Determino ofício à SENAD e à autoridade policial para ciência da decisão.Com o trânsito em julgado, o bem será definitivamente incorporado ao patrimônio público, nos termos do art. 133-A do CPP.Expeça-se ofício à Secretaria de Patrimônio do Estado de Pernambuco, dando-lhe ciência.No que se refere ao numerário apreendido, determino o perdimento do valor de R$ 1.640,00, por se tratar de produto ou proveito do crime, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.Incinere-se a droga apreendida (arts. 50-A e 72, Lei 11.343/06).
Oficie-se à Autoridade Policial.Destruam-se os aparelhos celulares apreendidos por serem instrumento de crime de tráfico.Disposições Finais.Após o trânsito em julgado:Expeça-se guia de execução definitiva, protocolando no sistema SEEU.Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP).Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF.Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas.Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal.Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP).Afogados da Ingazeira-PE, data da assinatura eletrônica.Osvaldo Teles Lobo Júnior,Juiz de Direito" - CLISSYA FONTINELE RIBEIRO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
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07/08/2025 08:46
Expedição de Mandado (outros).
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07/08/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2025 08:32
Alterada a parte
-
28/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:29
Apensado ao processo 0002024-88.2024.8.17.2110
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29/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de memoriais
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12/07/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 06:26
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 05:15
Decorrido prazo de 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:06
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
05/10/2023 15:06
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:26
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ - CPF: *55.***.*32-07 (INVESTIGADO).
-
05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:01, Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira.
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2023 01:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAVALCANTE BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CAVALCANTE BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
26/09/2023 13:06
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 12:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
26/09/2023 11:25
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 11:25
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 11:19
Alterada a parte
-
26/09/2023 10:59
Expedição de ofício (outros).
-
26/09/2023 10:54
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 10:54
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira.
-
01/09/2023 12:48
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:48
Mantida a prisão preventida
-
31/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:12
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
16/08/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
24/07/2023 16:10
Alterada a parte
-
24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
18/07/2023 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 12:55
Alterada a parte
-
18/07/2023 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
20/06/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
01/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:38
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
01/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
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01/06/2023 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 10:31
Alterado o assunto processual
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01/06/2023 10:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:29
Recebida a denúncia contra JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ - CPF: *55.***.*32-07 (FLAGRANTEADO)
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30/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:56
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
-
15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
11/05/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2023 18:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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