TJPE - 0050407-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO GANTOIS FILHO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO GANTOIS FILHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:02
Publicado Sentença (Outras) em 26/08/2025.
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27/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050407-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO GANTOIS FILHO DEMANDADO(A): YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes embargantes, qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração da sentença do presente processo.
Requereram o provimento dos presentes Embargos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Volveram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam as hipóteses de cabimento previstas em lei.
Vislumbro que na realidade as embargantes pretendem se utilizarem dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito pelos embargantes para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS DOIS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal.
P.I.
Recife, 21 de agosto de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
23/08/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:05
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050407-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO GANTOIS FILHO DEMANDADO(A): YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc ...
FERNANDO GANTOIS FILHO propôs demanda em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valor pago a maior, em virtude de atraso na entrega de veículo automotor adquirido.
Em defesa, a primeira ré (YELLOW MOUNTAIN) alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade pelo prazo à montadora.
A segunda ré (CAOA CHERY), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de força maior e a inexistência de danos morais.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAOA CHERY.
A relação jurídica em apreço é de consumo, regida pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
Pela Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência pátria, não é exigível do consumidor a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem um mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado sob uma única marca.
Para o autor, que adquiriu um veículo "CAOA CHERY", a fabricante e a montadora se confundem, sendo ambas, portanto, partes legítimas para responder pela falha na prestação do serviço.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A tese de força maior, baseada em uma crise global de insumos, não se sustenta.
As provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp, demonstram que a justificativa dada ao consumidor à época foi a existência de uma "trava de segurança no gravame", um entrave burocrático interno que impedia a quitação do bem pelo consórcio.
Tal fato se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço.
O dano moral, em casos de atraso significativo na entrega de veículo novo, é presumido (in re ipsa).
A aquisição de um automóvel, bem de valor elevado e, no caso, essencial à atividade profissional do autor, gera uma justa e legítima expectativa que, ao ser frustrada de forma injustificada por quase 50 dias, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando angústia e transtornos que merecem reparação.
Quanto à repetição do indébito, os documentos comprovam que o autor pagou o valor total de R$ 144.409,20 (R$ 10.000,00 de sinal + R$ 134.409,20 do consorcio),enquanto o preço final do veículo, conforme nota fiscal, foi de R$ 136.990,90.
Resulta um pagamento indevido de R$ 7.419,20.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de engano justificável, hipótese não demonstrada nos autos.
Logo, a devolução deve ocorrer na forma dobrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GANTOIS FILHO em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, para, solidariamente: a) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR as rés à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, totalizando R$ 14.838,40 (quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do desembolso (30/08/2024) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 11 de agosto de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
11/08/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 13/06/2025 15:02, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 13:30
Expedição de citação (outros).
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08/05/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:48
Expedição de citação (outros).
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23/04/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436)
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30/01/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:57
Conclusos 5
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04/12/2024 11:45
Conclusos 6
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04/12/2024 11:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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