TJPE - 0019778-69.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2025 04:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0019778-69.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: APRIGIO AVELINO BATISTA DEMANDADO(A): VIA VAREJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a Ré integrou a cadeia de consumo, guardando pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial.
Não há questões processuais pendentes de exame.
No mérito, o Autor alega que se dirigiu ao estabelecimento da Ré, onde já havia anteriormente comprado uma televisão, paga por meio de crediário (carnê).
Que foi compareceu à loja no intuito de adquirir um fogão Esmaltec pelo valor de R$ 599,00.
Que teria informado ao vendedor que retornaria no dia seguinte com o valor em espécie para pagar e levar o produto.
Entretanto, o vendedor teria autorizado que ele o levasse imediatamente, sob o compromisso de fazer o pagamento no dia seguinte.
Porém, ao retornar à loja para pagar, teria sido surpreendido com a informação que no sistema constava lançada uma venda no crediário (carnê) com 12 parcelas que totalizam R$ 1.386,96, mais do dobre da quantia que anuiu pagar à vista.
Requer perpetrar o pagamento no valor de R$ 599,00, à vista, em espécie, conforme disse ter pactuado e indenização por dano moral.
O Autor não juntou qualquer prova de que tenha adquirido o produto para pagamento à vista pela quanti anunciada na exordial, ônus processual que lhe cabia, na forma do artigo 373, I do CPC.
A Ré apresentou contrato firmado eletronicamente pelo Autor, por meio do celular IP 189.112.215.197, sendo válida a assinatura eletrônica nos contratos modernos.
Ademais, o Autor mantinha com a Ré anterior negociação por crediário, conforme narrado na petição inicial pelo próprio demandante.
Assim, em tese, já tinha relação de vínculo creditício.
Desse moto, a Ré trouxe documento que comprova sua tese de defesa.
Cabia, portanto, ao Autor comprovar que a negociação se deu de outra forma, porém desse ônus não se desincumbiu.
Embora o Autor seja idoso, não há sequer alegação de que não esteja no gozo pleno de sua capacidade civil para contratar.
Assim, não há justo motivo para intervenção judicial no contrato firmado entre as partes, diante da ausência de prova de qualquer vício de vontade.
Assim, nos moldes da fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao tempo que extingo os pedidos com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, arquive-se.
RECIFE, data e assinatura eletrônica.
ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
07/08/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 11/07/2025 10:29, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Expedição de .
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22/05/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 10:10, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
22/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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