TJPE - 0145010-04.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0145010-04.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: MELANIE JIMENA PARDO ARAMAYO, DALIELMA PONTES DE SOUSA, SILVIANE GONCALVES DE SOUZA, THULIO GABRIEL DANTAS SANTOS, GUSTAVO DE SOUZA MENDES IMPETRADO(A): REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211994182, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELANIE JIMENA PARDO ARAMAYO, DALIELMA PONTES DE SOUSA, SILVIANE GONCALVES DE SOUZA, THULIO GABRIEL DANTAS SANTOS e GUSTAVO DE SOUZA MENDES contra ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade de Pernambuco.
Relatam os impetrantes haverem realizado o curso de medicina de instituições acreditadas no ARCU-SUL/MERCOSUL.
Com o intuito de exercerem a profissão em território nacional, elucidam que protocolizaram requerimento administrativo de validação do diploma perante a Universidade de Pernambuco, o qual, até o momento, não foi apreciado.
Diante deste cenário, requerem a concessão da segurança, inclusive de forma liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a instaurar o processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. É o relato.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Em sede de ação mandamental, a concessão do pleito liminar somente se faz possível através do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, Lei n. 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, depreende-se que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito provisório.
Do requerimento de ID n. 200615556, constata-se que o requerimento de revalidação simplificada foi formulado pelo demandante diretamente à Universidade de Pernambuco por meio do e-mail “[email protected]”.
Todavia, é sabido que UPE “aderiu à Plataforma Carolina Bori com o objetivo de dar celeridade, transparência, coerência e previsibilidade aos processos de Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros”, conforme se constata das informações fornecidas pela autarquia estadual em sítio eletrônico oficial.
Além do mais, acrescento que apenas a impetrante DALIELMA PONTES DE SOUSA juntou o diploma, os demais impetrantes juntaram o histórico acadêmico.
Nesta conjuntura, ausente prova pré-constituída de que a impetrante instaurou de maneira adequada o requerimento administrativo, indefiro o pedido formulado ao limiar.
Notifique-se autoridade coatora para, em dez dias, prestar as informações que julgar necessárias (artigo 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Universidade de Pernambuco (pessoa jurídica interessada) para, caso deseje, ingressar no processo (artigo 7º, inciso II, Lei n. 12.016/2009).
Sirva esta decisão de mandado e de ofício.
RECIFE, 5 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 12 de agosto de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2025 09:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/04/2025 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 07:39
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 22:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 22:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/01/2025 22:45
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 22:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 22:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 22:36
Alterada a parte
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07/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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