TJPE - 0002797-84.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:02
Decorrido prazo de MINDRAY DO BRASIL - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:02
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SENTO SE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MINDRAY DO BRASIL - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SENTO SE em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002797-84.2025.8.17.8226 AUTOR(A): FELIPE SILVA SENTO SE DEMANDADO(A): MINDRAY DO BRASIL - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, restou incontroverso que o produto objeto da lide apresentou defeito dentro do prazo de garantia do fabricante, todavia, a peça defeituosa (PROBE DE AMOSTRAS), ID 199325109, não está amparada por referida cobertura, consoante cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes (ID 199325085), havendo demonstração do cumprimento do dever de informação por parte da fornecedora do produto.
Assim, com relação às pretensões veiculadas na inicial, cumpre destacar que a dicção do art. 373, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada (regra da distribuição estática do ônus da prova).
Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos.
Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento.
Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos.
No caso em foco, é importante frisar que, não obstante o produto objeto da lide tenha apresentado defeito dentro do prazo de garantia do fabricante, a peça defeituosa (PROBE DE AMOSTRAS), ID 199325109, não está amparada por referida cobertura, consoante cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes (ID 199325085), havendo demonstração do cumprimento do dever de informação por parte da fornecedora do produto.
Não há, portanto, que se falar em reparação por danos materiais.
Por sua vez, não houve demonstração de que a parte ré ofendeu os atributos da personalidade do demandante, o que seria imprescindível para que restasse configurada hipótese de indenização por danos morais.
A despeito de ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC.
Destaque-se, ainda, que não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações.
Logo caberia à demandante provar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, conforme explicitado, não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, motivo pelo qual entendo pela improcedência das pretensões deduzidas na peça vestibular.
Logo, por considerar que não houve ato ilícito praticado pela demandada, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, oportunidade em que julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões acima expostas.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina-PE, 05 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA em/para 25/07/2025 17:43, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:38
Expedição de .
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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