TJPE - 0032831-20.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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20/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:46
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2025.
-
13/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0032831-20.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): ADILSON AGUIAR DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, visando em suma o exequente o recebimento das cotas condominiais vencidas e inadimplidas pelo executado entre os meses de dezembro de 2024 e junho de 2025.
Ocorre que, conforme informação fornecida pelo sistema PJE, já houve pelo exequente, anteriormente à distribuição da presente ação, o ajuizamento da ação de execução de nº 0026107-97.2025.8.17.8201 perante o 17º JECRC desta Capital visando o recebimento das taxas condominiais vencidas entre os meses de novembro de 2024 e abril de 2025 e relativas à mesma unidade condominial e também devidas pelo executado, ação essa que, conforme verificado através do próprio sistema PJE, ainda se encontra em curso.
Com efeito, estabelece o art. 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A despeito do referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que também deve ser aplicado aos processos de execução, tal como, inclusive, decidiu o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.756.791/RS, Terceira Turma, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
O art. 771 do CPC, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas e várias execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. É o caso dos autos, visto que, se já há em curso uma outra ação executiva anteriormente promovida pelo exequente perante o 17º JECRC desta Capital, então, desnecessário o ajuizamento desta nova ação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, privilegiando-se, assim, o princípio do juiz natural e evitando-se o ajuizamento de novas ações para cada período de inadimplemento do devedor, em detrimento dos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, bem como, do próprio sistema judicial.
Por tal, uma vez que desnecessário o processamento da presente ação quando pode o exequente incluir o respectivo débito naquela outra ação anteriormente ajuizada pelo mesmo, outra saída não resta que, senão, a extinção do presente feito nos termos do art. 487, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Posto isso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife/PE, 11 de agosto de 2025.
Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito -
11/08/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 20:38
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 20:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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