TJPE - 0000602-05.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:47
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:32
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000602-05.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO DEMANDADO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada, mas ausentou-se da audiência imotivadamente.
Há de se extinguir o processo, sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 9º e 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica se fazer representar por preposto.
Sobre o tema, doutrina Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo...” (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2ª ed., 1999, p. 215) Não se verifica litigância de má fé pelas provas trazidas aos autos.
Por tais motivos com fulcro no arts. 9ªº e 51, I da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Em consequência, revogo a decisão pela qual foi deferida a tutela provisória (ID 207431200).
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora nas custas processuais, ressalvada a hipótese de vir a comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Cumpra-se o Provimento nº. 007/2019- CM de 10 de outubro de 2019 c/c Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE, de 25 de agosto de 2022, determino que se envie o processo ao contador do juízo para cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se o autor para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se como previsto nos atos normativos em caso de inadimplemento.
Por fim, arquive-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 08 de agosto de 2025.
Juiz (a) de Direito -
08/08/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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08/08/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 08/08/2025 09:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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