TJPE - 0000452-93.2025.8.17.5980
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
31/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:05
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
26/08/2025 12:11
Expedição de Mandado (outros).
-
26/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:49
Alterada a parte
-
25/08/2025 10:39
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 10:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
21/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 06:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000452-93.2025.8.17.5980 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): THAIS DE SOUZA SOARES - PE60897 Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "DECISÃO Processo nº 0000452-93.2025.8.17.5980 RH Vistos etc. 1.
DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os acusados EDSON ROGÉRIO SANTOS FIRMINO, conhecido por “Bezerro” e ELTON DYONY TENORIO DE ALMEIDA, conhecido “Macaxeira”, já qualificados nos autos, imputando a prática, em tese, dos delitos descritos nos Art. 33 da Lei 11.343/06 c/c Art. 16 da Lei 10.826/03.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual recebo a denúncia à luz da dicção do art. 396[1], do mencionado código de ritos e recentes decisões de nossos Tribunais Superiores.
O rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação específica sobre drogas, porque permite a absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de admitir a colheita da prova antes da oitiva do réu. 1.
Citem-se os denunciados, com cópia da denúncia, para apresentarem Resposta à acusação por escrito e em 10 (dez) dias, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, e se não o fizer, será nomeado defensor dativo (art. 396-A, do Código de Processo Penal) para este fim. 2.
O prazo deste artigo conterá a partir do efetivo recebimento do mandado e não de sua juntada (art. 406, §1º, do CPP). 3.
Deve a Secretaria consignar toda esta advertência. 4.
Por medida de celeridade processual fazer constar do mandado de citação se o acusado manifesta desde logo, a vontade que lhe seja nomeado defensor dativo, por não possuir condição econômica de constituir advogado para promover sua defesa. 5.
Na denúncia a Representante do Ministério Público manifestou-se pela tramitação destes autos nos termos do Juízo 100% Digital, de acordo com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE e Resolução nº 345 do CNJ, sendo assim, DETERMINO: 5.1 No mandado de citação deverá constar expressamente a informação de que o processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico e que as intimações, informações processuais e demais atos serão realizadas por meio de Oficiais de Justiça, pessoalmente, ou mesmo através de e-mail e telefone, assim como, que as audiências serão realizadas por videoconferência. 5.2 Deve ser cientificado ao acusado que pode apresentar oposição à tramitação em meio 100% digital até a apresentação da Resposta à Acusação, ou em sua primeira manifestação nos autos e de que o seu silêncio importará em adesão tácita ao programa. 5.3 No momento da citação deve o Oficial de Justiça certificar acerca da ciência do acusado, bem como sua anuência ou oposição ao programa, certificando, ainda, telefone de contato e e-mail da parte.
Cientificando que em caso de alteração de e-mail ou de linha celular, deverão informar imediatamente a este juízo, conforme o Art. 4º, §1º da mencionada Portaria Conjunta.
Proceda-se com a evolução da classe processual. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Cuida-se ainda de Pedidos de revogação da Prisão Preventiva, apresentados pelas defesas técnicas dos acusados EDSON ROGÉRIO SANTOS FIRMINO, conhecido por “Bezerro” e ELTON DYONY TENORIO DE ALMEIDA, conhecido “Macaxeira”, nos ID’s. 208214084 e 208585303.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento. (ID. 209735272) É o necessário relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, alberga a possibilidade de se responder ao processo em liberdade, quando a Lei admitir liberdade provisória, com ou sem pagamento de fiança, senão vejamos: “Art. 5º - omissis; LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” No entanto, em que pese à liberdade ser regra enquanto o recolhimento preventivo é exceção, a legislação prevê a medida de segregação cautelar como meio de assegurar a ordem pública, bem como salvaguardar a aplicação da lei penal, conforme os ditames do Art. 312 do CPP, prevendo ainda a existência de requisitos no texto do Art. 313 do CPP, senão vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (grifos nossos) No caso em estudo, os acusados foram presos em flagrante delito e em audiência de custódia realizada em 12/06/2025, tiveram o flagrante homologado e convertido em preventiva, conforme Decisão de ID. 207175148, estando presentes, os fatores que caracterizam o requisito da probabilidade da prática do crime e o perigo da liberdade.
As defesas técnicas dos acusados apresentaram pedidos de revogação da prisão preventiva alegando, resumidamente, que não restam patentes os requisitos previstos nos Artigos 311 e 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar.
Pois bem.
Observo que as defesas não demonstraram a ocorrência de fatos novos capazes de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas na primitiva decisão de decretação da prisão preventiva dos acusados.
Como cediço, as medidas cautelares que afetam a liberdade no processo penal apresentam característica assemelhada à cláusula da imprevisão da esfera civil, de natureza rebus sic stantibus, que giza que a alteração de determinada situação, já acobertada pelo manto da imutabilidade, só ocorrerá se houver evento novo capaz de alterar suas premissas.
Sendo assim, trazendo a aludida cláusula para o seio do Processo Penal, pode-se dizer que só ocorrerá alteração em decisão que ensejou o gozo ou a privação da liberdade de qualquer indivíduo se houver fato novo capaz de realinhar os seus pilares, consoante intelecção da art. 316, do CPP.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Destaques realizados) Tal comando levou o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE[2] a escrever que: “A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo.
Não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.
Assim, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finda esta deve ser revogada.” Analisando os autos em cotejo, não observo novas razões que justifiquem a alteração da decisão outrora proferida, principalmente pelo fato de não ter nenhuma informação nova que dê guarida à pretensão defensiva, mantendo-se, pois, o encarceramento provisório, ressaltando a periculosidade concreta do fato imputado aos denunciados.
Quanto à prisão preventiva o Art. 313 do Código de Processo Penal, delimita como requisitos de admissão: a) aplicação nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que de fato abarca os delitos objeto da presente ação penal; b) se em desfavor do acusado houver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, restam patentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado, conforme leitura do Art. 312 do CPP, mormente para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando ainda, que o delito imputado ao caso em tela tem pena superior a 04 (quatro) anos.
Acerca do tema, temos o seguinte aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis magistri: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS QUE TIVERAM EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
IGUALDADE NÃO DEMONSTRADA.REUNIÃO DE PROCESSOS.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO WRIT ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE ANALISADA, DENEGADO. 1.
O decreto de prisão preventiva está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos.
Evidenciada a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a perniciosidade das ações do Paciente ao meio sociais que, mesmo preso, continuava a comandar o tráfico em favela. 2.
Há na decisão constritiva, ainda, menção ao fato de que o Paciente continuava no comando de esquema de ocultação e dissimulação da origem de bens adquiridos com o valores do tráfico.
Aplicável, portanto, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF – HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente revela-se propenso à prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais" (STF – HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 4.
Não revelada a identidade na situação fático-processual entre o Paciente e demais corréus beneficiados com a revogação da custódia preventiva, resta inviabilizada a incidência da regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 5.
A alegação de reunião de processo não merece conhecimento, por não ter sido suscitada na impetração originária perante o Tribunal de Justiça. É manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 6.
Writ parcialmente conhecido.
Na parte analisada, denegado. (HC 135.864/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)” Dentro desse contexto – tendo em vista que não houve fato novo -, se mostra perfeitamente razoável a manutenção da custódia preventiva dos imputados, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, cuja necessidade já restou analisada e evidenciada nos autos sob exame.
Ademais, a duração razoável do processo, inclusive dentro dos prazos recentemente estabelecidos pelo Provimento nº 38/2010 da CGJ/PE, há que ser entendida como parâmetro balizador de razoabilidade, não possuindo caráter vinculante expresso, notadamente diante das particularidades de cada caso concreto, como no presente, em que a acusação é grave, tratando-se de crime hediondo, bem como em razão dos réus se demonstrarem afeitos às práticas delitivas, sendo reincidentes.
Sobre o tema, em 18.03.11 foi publicado Aviso com o seguinte teor: “A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO avisa aos juízes com competência criminal, para fins de esclarecimento, que o art. 3º do Provimento nº 38/2010 –CGJ foi editado em decorrência de recomendação do CNJ, através de Ofício-Circular nº 042/CNJ/COR/2010, no sentido de orientar a atuação do magistrado no âmbito do processo penal, com o fim de assegurar o respeito à razoável duração do processo.
Tal dispositivo não representa regra imperativa cogente e intransponível, mas parâmetro de atuação necessário ao planejamento da prestação jurisdicional, diante das exigências constitucionais e legais, podendo, assim, sofrer temperamentos a depender do caso concreto.” Com efeito, em afeição ao que foi dito, registro, em arremate final, que não há no requerimento defensivo a indicação de nada de novo, de modo que o ato decisório primeiro deve ser mantido; até porque dele não houve a interposição de recurso, na forma preceituada no art. 581, V, do Código de Processo Penal, estando, pois, a matéria ventilada no requerimento em análise preclusa de apreciação por este Juízo, exceto, como já dito e agora repisado, evidenciadas novas circunstâncias.
In casu, ainda estão presentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP e, repito, não há nos autos fundamento inovador que justifique a revogação da prisão acauteladora.
Há inclusive Súmula do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido: Súmula 53 do TJ/MG – Não se conhece de pedido de “habeas corpus” que seja mera reiteração de anterior, já julgado.
Não obstante a súmula descrita acima se referir a um pedido de “habeas corpus” e não a um pedido de revogação de prisão preventiva, o fundamento é o mesmo, ou seja, não há que se falar na revogação da prisão acauteladora se não há fatos novos suficientes a afastar a preventiva já decretada.
Não há que se falar na revogação da prisão acauteladora se não há fatos novos suficientes a afastar a preventiva já decretada. 2.2 DISPOSITIVO Ex positis, à luz do art. 316, do CPP, INDEFIRO os requerimentos de Revogação de Prisão Preventiva entabulados pelas Defesas Técnicas dos acusados EDSON ROGÉRIO SANTOS FIRMINO, conhecido por “Bezerro” e ELTON DYONY TENORIO DE ALMEIDA, conhecido “Macaxeira”.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Goiana-PE, 13/08/2025.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" - ID 212755367.
JASON DE TARSO VIEIRA RUFINO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 02:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 02:15
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
14/08/2025 02:15
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2025 01:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 01:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 01:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:06
Não concedida a liberdade provisória de EDSON ROGERIO SANTOS FIRMINO - CPF: *22.***.*52-22 (FLAGRANTEADO(A)) e ELTON DYONY TENORIO DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*65-95 (FLAGRANTEADO(A))
-
13/08/2025 16:06
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 16:06
Recebida a denúncia contra EDSON ROGERIO SANTOS FIRMINO - CPF: *22.***.*52-22 (FLAGRANTEADO(A)) e ELTON DYONY TENORIO DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*65-95 (FLAGRANTEADO(A))
-
13/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Goiana em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2025 09:47
Alterada a parte
-
03/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
02/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:25
Recebidos os autos
-
14/06/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:38
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
12/06/2025 21:36
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
12/06/2025 21:34
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
12/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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