TJPE - 0003775-69.2023.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA MACIEL SABINO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003775-69.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARINALDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINALDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
O autor alega que, em 2021, recebeu ligações do banco réu com proposta de empréstimo consignado, as quais recusou.
O autor, após receber a mensagem via WhatsApp informando sobre a realização do empréstimo e o crédito do valor de R$ 9.845,29 em sua conta, entrou em contato com o banco réu buscando o cancelamento da operação.
Segundo o autor, foi orientado por um atendente do banco a efetuar uma devolução parcial no valor de R$ 5.000,00 via boleto bancário para o Banco C6.
O atendente teria informado que, com essa devolução parcial, o valor do empréstimo seria reduzido para R$ 2.845,29.
O autor realizou o pagamento do boleto para o Banco C6 conforme orientado.
Posteriormente, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 290,00, referentes ao valor original do empréstimo (R$ 9.845,29), e não ao valor supostamente renegociado (R$ 2.845,29).
O autor afirma ter procurado o Procon sem sucesso, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O réu foi citado em 02/05/2023 (ID 131896640).
Em contestação (ID 137232777), o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, comportamento contraditório do autor e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a validade da contratação digital por biometria facial, com o valor do empréstimo depositado na conta do autor.
Sustentou a culpa exclusiva do autor pela transferência dos valores para o Banco C6, empresa sem vínculo com o réu, e a inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos e a procuração outorgada por seus representantes legais.
O autor apresentou réplica (ID 146078135), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação.
Reafirmou a legitimidade passiva do réu, a necessidade da justiça gratuita e a ocorrência de dano moral.
Realizou-se audiência de conciliação em 15/06/2023 (ID 135769940), sem êxito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
O Banco PAN sustenta que, tendo em vista a contratação ter ocorrido de forma digital e o valor do empréstimo ter sido transferido para a conta do autor, que, por sua vez, o transferiu para terceiros, não seria parte legítima na demanda.
No entanto, a legitimidade passiva se configura pela relação jurídica material entre as partes, no caso, um contrato de empréstimo consignado, ainda que firmado digitalmente.
O fato de o autor ter transferido os valores para terceiro não exime o Banco PAN de sua responsabilidade na relação contratual firmada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a questão central reside na validade e regularidade da contratação digital realizada entre as partes.
O autor alega que não realizou o empréstimo, enquanto o réu defende a regularidade do procedimento e apresenta provas da contratação.
A prova documental acostada aos autos pelo Banco PAN, em especial o contrato com assinatura digital por biometria facial (ID 137232778), a documentação pessoal do autor apresentada na contratação, idêntica à anexada à inicial (ID 129021171 e ID 137232778), o laudo de aceites (ID 137232777), a geolocalização dos aceites coincidentes com a residência do autor e a selfie/biometria facial (ID 137232780), demonstram de forma robusta que o autor realizou o empréstimo consignado.
A biometria facial, inclusive, é um método reconhecidamente válido para a confirmação da identidade e prevenção de fraudes, conforme jurisprudência e normas do Banco Central e INSS.
Ademais, o Banco PAN comprovou o depósito do valor do empréstimo (R$ 9.845,29) na conta do autor, por meio de comprovante registrado no SPB (ID 137232779), fato, inclusive, confessado pelo autor.
O autor, por sua vez, alega ter efetuado a transferência dos valores (R$ 5.000,00) para a empresa BANCO C6/ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. com o intuito de efetuar a devolução do empréstimo, sob orientações recebidas por telefone.
No entanto, o Banco PAN comprovou que não possui qualquer vínculo com essa empresa e que não recebeu os valores transferidos pelo autor (ID 137232777).
O Banco PAN esclareceu, ainda, que o procedimento correto para devolução seria o depósito na conta da própria instituição, e não em conta de terceiros.
Diante disso, entendo que eventual prejuízo suportado pelo autor decorreu exclusivamente de sua conduta ao transferir os valores para uma empresa sem qualquer relação com o Banco PAN, configurando culpa exclusiva da parte autora.
O autor não apresentou qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação por parte do Banco PAN, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
A alegação de que não reconhece o empréstimo, em face das provas robustas apresentadas pelo réu, não se sustenta.
Ademais, o comportamento contraditório do autor, que alega desconhecimento do empréstimo após um ano do primeiro desconto, sendo ele aposentado e o valor do desconto representando parcela significativa de sua renda, enfraquece ainda mais sua versão dos fatos.
A ausência de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, corrobora a improcedência do pedido.
Por fim, a jurisprudência majoritária reconhece a validade da contratação digital com biometria facial e, em casos análogos, tem julgado improcedentes pedidos semelhantes.
Vide: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE .
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Manoel Ferreira de Souza Neto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, nulidade do contrato e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação.
O apelante afirma que o contrato foi celebrado sem seu consentimento, mediante uso indevido de seus dados pessoais.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços pelo banco recorrido, justificada pela alegação de fraude, ou se a contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, foi regular.
III.
Razões de decidir 3 .
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo laudo de formalização digital com uso de selfie, geolocalização e assinatura eletrônica, demonstrando que a operação foi realizada no endereço do autor. 4.
A validade da contratação digital, mediante selfie e biometria, é reconhecida pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS n.º 28, que regulamenta empréstimos consignados para beneficiários da previdência social . 5.
O conjunto probatório afasta indícios de fraude e revela a validade do contrato, não havendo elementos que sustentem o pedido de nulidade.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, desde que garantida a segurança da transação e a autenticidade da assinatura digital, conforme INSS n.º 28/2008 . 2.
Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante a juntada de documentos e geolocalização, não há que se falar em fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; CDC, art . 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 0005700-43.2020.8 .16.0160; TJ-SC, Recurso Cível 5031942-70.2021.8 .24.0038.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0004511-32 .2023.8.17.2218, em que figuram, como Recorrente, Manoel Ferreira de Souza Neto, e, como Recorrido, Banco C6 Consignado S .A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal (TJ-PE - Apelação Cível: 00045113220238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no Art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Em face da concessão da gratuidade da justiça, a qual mantenho, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
14/08/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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23/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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07/05/2025 12:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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15/06/2023 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 07:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
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13/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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03/06/2023 22:35
Decorrido prazo de CARLIZANDRELY MACIEL SABINO em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 09:07
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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02/05/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 07:30, 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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20/04/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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