TJPE - 0023190-33.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMELIA GOUVEIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:36
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:36
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-33.2015.8.17.2001 APELANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA APELADO(A): BRASCAR VEICULOS RECIFE LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALBERTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRASCAR VEICULOS RECIFE LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o réu procedesse à transferência do veículo YAMAHA YBR 125 K, placa MNB4712, para seu nome, bem como arcasse com os débitos posteriores à compra e venda, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Condenado o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 13495543), o apelante sustenta, em síntese, que não possui condições de cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na transferência do veículo e assunção dos débitos a ele vinculados, uma vez que não se encontra mais na posse do bem, o qual teria sido repassado a terceiro que não efetuou o pagamento integral do valor ajustado na negociação.
Alega, ainda, que a sentença desconsiderou falhas atribuíveis à própria apelada, especialmente por meio de preposto (despachante) que teria ficado responsável pela regularização da documentação do veículo, o que não foi feito.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada e consequente improcedência dos pedidos iniciais.
O Apelado manifestou-se nos autos (ID 13495546) noticiando a sucata e o leilão do veículo pelo DETRAN/PE, em janeiro de 2018, e a consequente extinção das dívidas vinculadas, reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto da lide e a ausência de interesse processual.
O Apelante, por sua vez, anuiu à manifestação do Apelado, concordando com a extinção do feito e o reconhecimento da perda superveniente do objeto (ID 51458814). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do feito.
Consoante se extrai das manifestações das partes, restou incontroverso que o veículo objeto da demanda foi leiloado e sucateado pelo DETRAN/PE, circunstância que acarretou o esvaziamento da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, a controvérsia inicialmente existente perdeu seu objeto, uma vez que a obrigação de fazer determinada na sentença – consistente na transferência do bem e assunção de débitos – tornou-se impossível de ser cumprida, inexistindo mais utilidade ou interesse jurídico no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
27/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:49
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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27/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 10:16
Não conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*78-87 (APELANTE)
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22/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-33.2015.8.17.2001 DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o teor da petição (ID 13495546).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 -
20/08/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-33.2015.8.17.2001 DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o teor da petição (ID 13495546).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 -
07/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRASCAR VEICULOS RECIFE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:58
Recebidos os autos
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16/10/2020 12:58
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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