TJPE - 0014287-81.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos (outros)
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15/08/2025 10:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0014287-81.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LUIZ CARLOS GOMES BARBOSA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS GOMES BARBOSA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra o autor, em síntese, que no dia 09.04.2025 foi vítima de fraude, por meio da qual foram realizadas duas transferências via PIX de sua conta mantida junto à ré, totalizando o prejuízo de R$ 5.100,00.
Alega que, apesar de ter comunicado o fato à instituição financeira imediatamente, nada foi feito para reverter a situação.
Pleiteia, assim, a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais em dez mil reais.
Atribuiu à causa o valor de R$15.100,00 (quinze mil e cem reais).
O réu apresentou defesa, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica.
Em audiência, as partes reiteraram seus pedidos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC, diante da aplicação da teoria finalista mitigada, o que já foi reconhecido pelo STJ, senão vejamos: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Máquina de Cartão.
Retenção indevida de valores. 1.
Código de Defesa do Consumidor.
Incidência ao caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para a identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. (...) (TJ-GO 52712680220198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 67 (AVISO-TJ 15/2015) E 297 DA SÚMULA DO STJ. - Demanda originária que versa sobre ausência de repasse do valor pago por cliente da parte autora, através de cartão de débito do banco réu, e por este autorizado, o que consubstancia hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8078/90. - Incidência do disposto no verbete nº 297 da Súmula do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") (...) (TJ-RJ - APL: 00486365620148190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 20/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2017).
Conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O autor comprovou, de forma robusta, a ocorrência da fraude e, principalmente, sua diligência ao comunicar o fato à instituição ré.
O Boletim de Ocorrência (Id. 201209613) e os comprovantes das transações (Id. 201209617) dão verossimilhança à sua narrativa.
A prova mais contundente, contudo, reside nas conversas via chat (Id. 201209619).
Nelas, verifica-se que o autor contatou o banco em menos de uma hora após as transferências, informando expressamente: "Fizeram dois pix pra mesma pessoa [...] Eu nao autorizei".
Tal comunicação imediata era crucial para que o banco acionasse seus mecanismos de segurança, como o Bloqueio Cautelar do PIX – o MED –, ferramenta criada pelo Banco Central justamente para combater fraudes.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que tenha adotado os protocolos de segurança necessários e esperados após a comunicação do cliente.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, a culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, produzir a mínima prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC.
A fraude perpetrada por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida.
Cabe ao fornecedor garantir a segurança de seus sistemas e arcar com os prejuízos decorrentes de suas falhas.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de segurança e na inércia após a comunicação da fraude, impõe-se o dever de restituir o valor indevidamente subtraído da conta do autor, qual seja, R$5.100,00 (cinco mil e cem reais).
No que tange ao dano moral, este também se configura.
A subtração de quantia significativa da conta bancária de um consumidor idoso, aliada à angústia e ao sentimento de impotência gerados pela inércia da instituição financeira em resolver o problema, ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de violação da tranquilidade e da segurança que se espera de um serviço bancário, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo sofrido.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha, o valor subtraído e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Com fundamento no acima exposto, resolvo: Declarar a revelia da empresa ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Condenar a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do prejuízo, 09.04.2025, e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC, desde a data da citação.
Com fundamento nos arts. 5º, X, da CF, 6º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, condenar a ré a pagar ao demandante uma reparação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença, e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC, a partir da data da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUIZ CARLOS GOMES BARBOSA Endereço: R ESMERALDINO BANDEIRA, 375, apt 803, GRAÇAS, RECIFE - PE - CEP: 52011-090 Nome: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, -, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 17/06/2025 11:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 08:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:50, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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