TJPE - 0000280-36.2024.8.17.5480
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 06:53
Recebidos os autos
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20/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:20
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:20
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:20
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:46
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 10:36
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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27/05/2025 10:36
Expedição de Mandado (outros).
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21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 07:14
Publicado Edital/Edital (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 18:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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12/05/2025 18:29
Expedição de Mandado (outros).
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12/05/2025 18:29
Expedição de Mandado (outros).
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12/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 11:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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06/05/2025 11:19
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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02/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2025 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000280-36.2024.8.17.5480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - ACUSADO(A): SERGIO JOSE DOS SANTOS, JONATA SILVA DOS SANTOS - Advogados do(a) ACUSADO(A): CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO - PE37041, JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO - PE52228 ATO ORDINATÓRIO VISTA DEFENSORIA PÚBLICA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: Fica a defesa intimada para apresentar Alegações Finais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, pelas defesas de Jonata Silva dos Santos e Sérgio José dos Santos, ambos denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa de Jonata Silva dos Santos sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar, que a segregação se afiguraria desproporcional e que haveria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
A Defensoria Pública, em favor de Sérgio José dos Santos, aduz, além dos argumentos mencionados, a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pela manutenção da prisão, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida, a gravidade concreta dos crimes e a ausência de qualquer irregularidade no curso do feito. É o relatório.
DECIDO.
A questão subjacente, portanto, impõe a verificação da subsistência dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, considerando, sobretudo, a necessidade de avaliar se sobreveio modificação fática ou jurídica apta a infirmar a medida extrema, bem como a análise da alegada violação ao princípio da duração razoável do processo.
O exame dos autos revela que a prisão preventiva dos réus foi decretada no dia 18 de março de 2024, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, com fundamento na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pela quantidade da substância entorpecente apreendida — 80 pedras de crack — e pelas circunstâncias da ação criminosa, observada e registrada por meio de monitoramento policial, além da apreensão da quantia de R$ 142,00 em notas fracionadas.
Esses elementos, em juízo preliminar, indicam indícios suficientes da prática do tráfico ilícito de drogas e da associação para o tráfico.
Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva consignou que ambos os réus, embora primários, possuem registros de atos infracionais praticados na adolescência, fator que, conjugado ao restante do acervo probatório, conferiu suporte à convicção inicial de que a segregação cautelar se fazia necessária para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração criminosa.
O artigo 316 do Código de Processo Penal consagra o princípio rebus sic stantibus, determinando que a revogação da prisão preventiva só se justifica quando demonstrada a alteração do panorama fático ou jurídico que legitimou sua decretação.
A prisão cautelar não é um ato estanque, mas uma providência de natureza essencialmente dinâmica, cuja revisão demanda a demonstração inequívoca de que os pressupostos que a sustentam foram esvaziados.
No caso concreto, nenhuma das defesas logrou demonstrar qualquer modificação substancial que justifique a revogação da custódia.
A tese da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, aventada pela defesa de Jonata Silva dos Santos, não resiste a um exame minimamente criterioso.
O argumento de que não há risco de reiteração criminosa desconsidera completamente a materialidade da apreensão, o monitoramento policial da ação delituosa e a estabilidade da conduta dos agentes.
O tráfico de drogas, por sua própria natureza, é um crime de caráter permanente e reiterado, de modo que a prisão preventiva encontra respaldo no risco concreto de continuidade delitiva.
A alegação de que a instrução já se encerrou e, por isso, não haveria risco de interferência no feito ignora que a prisão preventiva não se destina exclusivamente a resguardar a investigação, mas também a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A pretensão de que a primariedade e a residência fixa do acusado sejam suficientes para afastar a custódia revela uma interpretação equivocada da jurisprudência consolidada.
O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sua Súmula 86, já pacificou o entendimento de que a existência de condições pessoais favoráveis não é, por si só, suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautelaridade.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa se sobrepõem a essas circunstâncias.
A argumentação da Defensoria Pública em favor de Sérgio José dos Santos também não se sustenta.
A invocação do suposto excesso de prazo na custódia cautelar parte de um raciocínio meramente aritmético, dissociado da realidade dos autos.
O processo tramita com regularidade, sem qualquer mora injustificada.
Deve-se considerar que esta unidade jurisdicional detém um acervo superior a 2.900 processos, e que este magistrado, além de responder pela vara em questão, exerce jurisdição cumulativa desde agosto do ano passado.
Esse contexto impõe uma carga de trabalho extraordinária, sem que isso configure qualquer desídia ou violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ressalte-se que aferição do excesso de prazo não pode ser feita de maneira matemática, devendo-se levar em conta a complexidade do caso, o comportamento das partes e os esforços do Poder Judiciário para garantir a tramitação regular do feito (Súmula 84 do TJPE).
No caso concreto, não há inércia estatal, tampouco procrastinação indevida, razão pela qual inexiste qualquer constrangimento ilegal.
A tentativa de afastar a segregação provisória com base no princípio da homogeneidade das prisões cautelares também se mostra desarrazoada.
Esse princípio busca evitar que a prisão preventiva se prolongue de forma mais gravosa do que a pena definitiva a ser imposta.
Entretanto, no caso em exame, a mínima expectativa de pena para os delitos imputados — tráfico de drogas e associação para o tráfico — já resulta, em concurso material, na fixação de um patamar não inferior a oito anos de reclusão.
Assim, mesmo no melhor cenário possível para os acusados, qualquer valoração negativa de circunstâncias judiciais ou a incidência de uma agravante legal poderia resultar em sanção superior a esse patamar, implicando a fixação do regime inicial fechado (art. 33, § 2.o, ‘a’, do Código Penal).
Logo, não há como se afirmar, neste momento processual, que a prisão preventiva se revela mais severa do que a provável sanção definitiva, afastando-se, portanto, qualquer juízo de desproporcionalidade.
Impostante ressaltar que, no presente caso, dada a complexidade dos fatos e das circunstâncias envolvidas, não se mostra viável qualquer prognóstico acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal neste momento processual, o exame dessas circunstâncias exige um juízo de certeza que somente pode ser realizado na sentença.
A individualização da pena demanda uma análise aprofundada dos elementos probatórios colhidos ao longo do processo, bem como das teses defensivas e ministeriais que serão expostas em sede de alegações finais. É impostante, por fim, deixar claro que o juízo de primeiro grau não se presta a funcionar como instância revisora das decisões do magistrado plantonista ou daquele que, em momento anterior, decretou a prisão preventiva, salvo quando evidenciada, de maneira objetiva e inequívoca, a superveniência de fato novo substancial que justifique a reavaliação da medida extrema.
O devido processo legal não comporta sucessivas reiterações de pedidos de revogação da prisão sem que haja qualquer modificação relevante do panorama fático ou jurídico, pois a lógica do sistema cautelar não pode ser distorcida a ponto de permitir que decisões fundamentadas sejam indefinidamente rediscutidas sem que haja elementos concretos que as infirmem.
No caso específico, não há qualquer indicativo de que as razões que embasaram a decretação da custódia tenham perdido sua validade ou que tenha surgido um elemento novo capaz de afastar os pressupostos que justificaram a segregação.
A previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais são valores fundamentais para a credibilidade da jurisdição penal e não podem ser relativizados ao sabor de estratégias processuais que, sem trazer fatos novos, buscam reabrir discussões já exauridas.
A revisão das medidas cautelares é uma prerrogativa legítima da defesa, mas não pode se converter em um mecanismo de reexame permanente, que se descole da necessidade de demonstração objetiva de mudança do cenário originalmente considerado pelo juízo competente.
O Estado Democrático de Direito assegura ao acusado todas as garantias constitucionais inerentes à ampla defesa, mas também exige que o processo penal transcorra de maneira racional, com respeito à lógica decisória e à segurança jurídica.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Jonata Silva dos Santos e Sérgio José dos Santos, determinando que ambos permaneçam segregados cautelarmente até ulterior deliberação judicial.
Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada do laudo definitivo da substância entorpecente apreendida e, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, apresentar razões finais.
Juntadas as razões finais do Ministério Público, intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar suas razões finais.
Intime-se e Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caruaru, datada e assinada eletronicamente.
Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito -
17/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:11
Mantida a prisão preventida
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14/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA MAIA em/para 11/02/2025 13:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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10/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:34
Outras Decisões
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSELITA IRENE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSELITA IRENE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:44
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIA MIRELES DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATA SILVA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:30
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 18:54
Mandado devolvido 7
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:19
Mandado devolvido 7
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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06/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 ': (81) 37257400 E-mail: [email protected] Processo nº 0000280-36.2024.8.17.5480 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU FLAGRANTEADO(A): SERGIO JOSE DOS SANTOS, JONATA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Designação de Audiência) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (1VCrimCC) Data: 11/02/2025 Hora: 11:00 CASSIA MIRIAM VILELA DE ALMEIDA (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) _________________________________________Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
03/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/12/2024 12:04
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/12/2024 11:38
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:19
Alterada a parte
-
19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
15/10/2024 13:32
Recebida a denúncia contra JONATA SILVA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*89-11 (FLAGRANTEADO(A)) e SERGIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*97-65 (FLAGRANTEADO(A))
-
14/10/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:59
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
12/08/2024 07:57
Expedição de Mandado (outros).
-
12/08/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO BEZERRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
02/07/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:26
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/06/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Finais de semana/Feriado Cemando)
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Mandado (outros).
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Mandado (outros).
-
14/06/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2024 12:30
Expedição de ofício (outros).
-
13/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
28/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 06:18
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
19/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
19/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
18/03/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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