TJPE - 0000304-42.2021.8.17.2870
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DE LIMA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0000304-42.2021.8.17.2870 ** RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA RECORRIDA: JOSEFA FELIX DE LIMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário.
A controvérsia diz respeito à implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pela Lei Municipal nº 259 de 21 de janeiro de 1993.
A câmara julgadora deu parcial provimento à remessa necessária, julgando prejudicado o apelo, apenas para afastar os adicionais relativos ao período anterior a 18/8/2016, alcançado pela prescrição quinquenal. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação ao disposto no art. 61, II, “a” e “c” da Constituição Federal e no art. 19, §1°, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo o recorrente, a iniciativa para legislar sobre os direitos dos servidores e sobre aumento de seus vencimentos é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com base nisso, defende a inconstitucionalidade formal da Lei 259/1993, por vício de iniciativa.
Defende, ainda, que haveria, no caso, indevido recebimento cumulativo de quinquênios e decênios.
Recurso tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório.
Decido.
Da ausência de demonstração de repercussão geral.
Ressalto, quanto à questão constitucional discutida, deve ser demonstrada a repercussão geral, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, consoante preconizam o § 3º, do art. 102, da CF, e o art. 1.035, § 2º, do CPC, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
Entretanto, observo não ter o recorrente aberto tópico formal para defender a existência da repercussão geral no presente caso, deixando de apontar os motivos que evidenciariam a relevância jurídica, política, social e econômica da questão posta, o que inviabiliza o seu acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
TÓPICO DESTACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARTS. 102, § 3º, DA CRFB, 543-A, § 2º, DO CPC/73 E 327, § 1º, DO RISTF.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3º, da CF, 543-A, § 2º do CPC/73 e 327, § 1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3.
O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública”. (ARE 1406478 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) (Original sem destaques) Sendo assim, como o recurso não atende às exigências constitucionais e legais, por deficiência de fundamentação quanto à repercussão geral, incide o Enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Jurisprudência selecionada”.
Da ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Da leitura do acórdão combatido, constata-se não ter havido análise, pela câmara julgadora, das matérias afetas aos artigos constitucionais alegadamente violados.
Tal situação atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Vale destacar que, no caso dos autos, o recorrente não opôs embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento do colegiado.
O Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: “[...] 2.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa) - original sem destaque.
Assim, por força dos mencionados entendimentos sumulados, a pretensão recursal esbarra na ausência de prequestionamento.
Da aplicação do direito local.
Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A controvérsia posta nestes autos (percepção aos quinquênios) foi decidida com base em interpretação conferida à legislação municipal.
Colaciono trechos do voto condutor para o acórdão: “A lide se instala no pagamento retroativo de adicional de tempo de serviço/quinquênios, nos termos das Leis Municipais 259/93, 334/98. (...) Trago em consideração as normas locais do Município de Lagoa de Itaenga, que embasam o pedido da autora recorrida: (...).
De certo que os adicionais trazidos pelas Leis 259/93 e 334/98 é gratificação assegurada pelo Município para os servidores públicos.
No entanto, houve acerto do juízo sentenciante quato a que um adicional é pago pelo tempo de efetivo exercício (Lei 259/93) e o outro, é pago como promoção decorrente de progressão funcional.
O primeiro, o quinquênio, é o acréscimo de um percentual ao vencimento-base do servidor em face do tempo no serviço público; e o segundo, integrará o vencimento e estará vinculado à carreira do professor, obtido por promoção na carreira decorrente de progressão funcional.
Portanto, são verbas que não se confundem. (...)” Qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais.
Incide, portanto, a Súmula n. 280/STF, que diz: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo.
Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte.
Legislação local. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual.
Incidência da Súmula 280/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) –original sem destaque.
O recurso não se sustenta, pela incidência da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20) -
07/08/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 10:08
Expedição de intimação (outros).
-
21/07/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DE LIMA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DE LIMA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:51
Expedição de intimação (outros).
-
08/04/2025 13:00
Prejudicado o recurso
-
08/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000815-90.2025.8.17.2420
Janaina Galdino de Oliveira
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 16:15
Processo nº 0061637-41.2025.8.17.2001
Condominio do Edificio Studio Portal Dos...
Katiucia da Silva Santos Vasconcelos
Advogado: Vanessa Ferreira Gomes de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2025 21:43
Processo nº 0072780-95.2023.8.17.2001
Luiz da Silva Fulgencio
Sammir a de Lima Promotora
Advogado: Alvaro Chaves Caldas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2023 15:30
Processo nº 0001657-76.2023.8.17.2570
Jose Gilliard dos Santos
Gpv Brasil - Associacao de Socorro Mutuo
Advogado: Joao Campiello Varella Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2023 08:35
Processo nº 0000933-14.2025.8.17.8225
Mario Fernando Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Mario Fernando Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2025 16:08