TJPE - 0072780-95.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA FULGENCIO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:46
Publicado Sentença (Outras) em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0072780-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ DA SILVA FULGENCIO RÉU: SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por LUIZ DA SILVA FULGENCIO em face de SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA (SM LIMA SERVIÇOS FINANCEIROS), D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 137220702), o autor, pessoa idosa, alega que se dirigiu ao estabelecimento da primeira ré, SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA, para contratar um empréstimo consignado.
Narra que lhe foi ofertado o contrato nº 10364709 junto ao banco BANRISUL, no valor de R$6.486,40, a ser pago em 36 parcelas de R$259,62.
Afirma que, três dias após a liberação do valor, arrependeu-se do negócio por considerá-lo desvantajoso e retornou à loja da primeira ré para solicitar o cancelamento.
Sustenta que uma funcionária da SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA emitiu um boleto para que ele devolvesse o valor e liquidasse o contrato, o qual foi devidamente pago em 06/10/2021.
Contudo, alega que, posteriormente, ao sacar seu benefício previdenciário, percebeu que os descontos relativos ao empréstimo continuavam a ser efetuados.
Aduz que, ao investigar, descobriu que o boleto pago era fraudulento e que o beneficiário era um terceiro estranho à relação contratual, configurando um golpe.
Argumenta que todos os réus integram a cadeia de fornecedores e devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 149694904).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas.
O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contestação (ID 142561366), na qual defende a regularidade da contratação do empréstimo nº 10364709, afirmando que foi celebrado mediante assinatura digital e biométrica do autor e que o valor foi devidamente creditado em sua conta.
Sustenta que não emitiu o boleto fraudulento e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro.
Alega a inexistência de ato ilícito de sua parte, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por não ter havido má-fé.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, em sua contestação (ID 143974900), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como correspondente bancária, não tendo participado da suposta fraude.
No mérito, reitera que não possui responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A ré SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 149113829), operando-se os efeitos da revelia.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 142910517).
O autor apresentou réplica (ID 159511443), rechaçando as teses defensivas, reforçando a responsabilidade solidária dos demandados e requerendo a decretação da revelia da primeira ré.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 164607847) e a ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA (ID 166760729) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os demais réus permaneceram inertes (ID 166968760). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a parte autora e a ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA expressamente requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo, e a ré SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA é revel, o que reforça a prescindibilidade da dilação probatória.
Passo à análise das preliminares.
A ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como correspondente bancária na formalização do contrato, não possuindo responsabilidade pela fraude subsequente.
A preliminar, contudo, deve ser rechaçada.
A análise da legitimidade passiva, sob a ótica do direito consumerista, deve considerar a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a ré, na qualidade de correspondente bancária, atuou como intermediária direta na contratação do empréstimo, sendo parte integrante e essencial da cadeia de consumo que disponibilizou o serviço ao autor.
Ao participar do negócio jurídico, ainda que como intermediária, aufere vantagens e assume os riscos inerentes à atividade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINARES: PROVA PERICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO .
PAGAMENTO DE BOLETO NÃO REPASSADO AO CREDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS NÃO PROVIDAS. - Se o correspondente bancário que perpetrou a suposta fraude é um substabelecido da Apelante, com anuência do BANCO DO BRASIL S/A, devem permanecer no pólo passivo da lide, ante a narração de que não houve repasse dos valores pagos em correspondente bancária .
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - A existência da fraude é pressuposta nesta lide e levantada pela própria ré, de modo que prova técnica de perícia no boleto bancário é irrelevante em relação ao fim colimado.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial - Cabe a incidência da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), no que tange a inversão do ônus da prova do consumidor hipossuficiente - O Apelado comprovou o pagamento do boleto na correspondente bancária que fraudou o consumidor, logo, nos termos do art. 2º, da Resolução 3954/11, do Banco Central; art . 7º, parágrafo único, do CDC e Súmula n. 479 do STJ, a responsabilidade pelo dano é solidária - Deve ser restituído o valor do boleto de R$ 3.524,81 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) atualizado e o dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado se encontra proporcional e razoável - Apelos não providos (...) (TJ-PE - AC: 00031695920168172370, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Portanto, sendo a demanda fundada em uma suposta falha na prestação do serviço originado dessa cadeia de fornecedores, a ré possui plena legitimidade para figurar no polo passivo.
A apuração de sua responsabilidade efetiva é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Afasto, pois, a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e os réus na de fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos fornecedores, nesse microssistema, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
As provas demonstram, de forma robusta, a ocorrência da fraude.
A contratação inicial do empréstimo consignado nº 10364709 é incontroversa e, em si, regular, conforme demonstram o contrato e o protocolo de assinatura biométrica juntados pelo banco réu (ID 142561373).
O ponto nevrálgico da controvérsia reside no momento do cancelamento.
O autor, exercendo seu direito de arrependimento, buscou a quitação do contrato e, para tanto, foi-lhe fornecido um boleto para pagamento.
O comprovante de pagamento (ID 137220721) é prova cabal de que o autor foi induzido a erro, pagando o valor de R$ 6.486,40 a um terceiro (PAGSEGURO INTERNET S A) e não à instituição financeira credora, o BANRISUL.
O Boletim de Ocorrência (ID 137220731), somado à revelia da ré SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA, cria uma forte presunção de que a fraude se originou dentro do estabelecimento desta última, por ato de um de seus prepostos.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, notadamente que a funcionária da SAMMIR lhe entregou o boleto fraudulento para a suposta quitação do empréstimo.
Tal presunção, no caso, não foi elidida por qualquer elemento em sentido contrário, tornando verossímil a narrativa autoral.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
A responsabilidade, no caso, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
O BANRISUL, na qualidade de instituição financeira, tem o dever de garantir a segurança das operações realizadas em seu nome.
As empresas SAMMIR A DE LIMA PROMOTORA e D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA, ao atuarem como suas correspondentes e intermediárias, beneficiando-se economicamente da captação de clientes e da formalização de contratos, integram essa cadeia e assumem o mesmo risco da atividade.
A fraude perpetrada por preposto ou em ambiente de atendimento de um dos correspondentes bancários não configura culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade solidária, por sua vez, encontra amparo no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do E.
TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO .
GOLPE DO FALSO BOLETO.
BOLETO FRAUDADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS .
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PAGSEGURO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS .RECURSO ADESIVO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO PAGSEURO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE 10% PARA 20% DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO SANTANDER.
I .
CASO EM EXAME Consumidores apelam de sentença que condenou banco ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço que resultou em pagamento de boleto fraudado, e buscam a majoração do valor arbitrado e a responsabilização da empresa beneficiária do pagamento.
Banco apela requerendo a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . (a) Responsabilidade do banco por pagamento de boleto fraudado; (b) responsabilidade da empresa beneficiária do pagamento; (c) valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relações de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é solidária (art . 14, CDC). 4.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, como fraudes em boletos (Súmula 479, STJ). 5 .
O banco ao redirecionar o cliente para conversa de whatsapp com envio de boleto fraudado, bem como ao disponibilizar serviços pela internet, assume o risco de fraudes e tem o dever de garantir a segurança das transações. 6.
A fraude no boleto configurou falha na prestação do serviço e causou danos morais aos autores. 7 .
A empresa beneficiária do pagamento, por integrar a cadeia de consumo, também responde solidariamente pelo dano. 8.
O valor de R$2.000,00, fixado a título de danos morais, é insuficiente, sendo majorado para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso principal do Banco desprovido .
Recurso adesivo dos Autores provido.
Majoração da indenização e condenação solidária da empresa beneficiária do pagamento.
Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Banco de 10% para 20% sobre a condenação, bem como fixação de honorários devidos pelo Pagseguro em 20% da condenação.
Tese de julgamento: "Em caso de pagamento de boleto fraudado enviado por preposto em decorrência de contato do consumidor em canal oficial, o banco e a empresa beneficiária do pagamento respondem solidariamente pela indenização por danos morais, sendo a responsabilidade objetiva ." (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00194876820228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
FALHA NA CONSERVAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS DA CLIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VIABILIDADE .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na origem,a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento com o réu sob o nº 283095794 e, no intuito de pagar o boleto do financiamento do seu veículo, entrou no site da BV Financeira e, em seguida, recebeu via Whatsapp um boleto para pagamento, com todas as características do boleto do Banco Votorantim, tendo a demandante procedido ao pagamento do importe de R$ 1 .500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme comprovante.
Assevera que, ao ser cobrada por telefone, percebeu que a parcela que acreditava ter pago, não era da financeira, mas, de uma pessoa física que obteve seus dados indevidamente e fraudou o documento. 2.
Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco demandado, porquanto deixou de zelar pelos dados sigilosos de sua cliente e permitiu que fraudadores emitissem boleto falso . (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003995-66.2022 .8.17.2470, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EMITENTE .
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco C6 S.A., questionando sua responsabilidade pelo pagamento de boletos fraudulentos emitidos por terceiros . 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com base na teoria da asserção, dada a pertinência subjetiva da ação em relação ao banco emitente do boleto. 3.
Mérito: a responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco do empreendimento, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pelo fato de a fraude ter sido cometida por terceiros . 4.
Restou demonstrada a falha na prestação de serviços do Banco C6 S.A., que não adotou medidas eficazes para evitar a fraude, configurando a responsabilidade pelo evento danoso . 5.
Dano moral configurado pela angústia e insegurança sofrida pelo autor, com valor indenizatório de R$ 8.000,00 considerado adequado. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00069867120228172710, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Configurada a responsabilidade, passo à análise dos danos.
O dano material, na presente hipótese, requer uma análise acurada para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
O autor, ao receber o valor do empréstimo e, posteriormente, efetuar o pagamento do boleto fraudulento no mesmo montante, buscou retornar ao status quo ante.
Ainda que o valor tenha sido desviado por terceiro, a falha na segurança da operação, que permitiu a fraude, é de responsabilidade da cadeia de fornecedores (fortuito interno).
Assim, para o consumidor que agiu de boa-fé, o pagamento realizado deve ser considerado eficaz para o fim a que se destinava: a quitação do contrato.
Dessa forma, o prejuízo material do banco consiste na perda do capital emprestado e não recuperado.
O prejuízo material do autor, por sua vez, não é o valor do boleto em si (pois este serviu para extinguir a dívida que ele possuía), mas sim os valores das parcelas que, indevidamente, continuaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário após a data em que a dívida deveria ter sido considerada liquidada, conforme comprovam os extratos do INSS (IDs 137220709, 137220710 e 137220712).
A restituição de todos os valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma simples.
Embora a cobrança tenha se tornado indevida, a situação decorre de fraude perpetrada por terceiro, o que, apesar de gerar a responsabilidade objetiva de reparar o dano (fortuito interno), afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A restituição simples garante o retorno das partes ao estado anterior, sem configurar enriquecimento ilícito.
Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA FALSA – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA REPARAÇÃO MAJORADO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decisão saneadora, o juízo da causa rejeitou a preliminar e a prejudicial de prescrição suscitadas pela instituição financeira ré.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso; logo, preclusa a devolução das matérias .
II.
Apesar da seguradora ter apresentado o contrato que fundamenta a cobrança, a perícia grafotécnica nele realizada demonstrou que a assinatura ali aposta não partiu do punho da autora; impositivo, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
III.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro .
IV.
A hipótese é de reparação moral, dada a falha na prestação de serviços, dado o grau de reprovabilidade da conduta abusiva das rés, que agiram com negligência ao efetuar cobranças oriundas de seguro contratado mediante assinatura falsificada.
Embora diante de valores ínfimos (duas parcelas de R$ 26,00), o que justifica a majoração do valor de reparação é justamente a presença de documento com assinatura falsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813407-92 .2021.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Bancários – Cartão de crédito consignado (RMC) – Alegação de não contratação - Sentença de procedência em parte – Apelos das partes – Assinaturas falsas atestadas por perícia – Falha na prestação do serviço evidenciada - Repetição do indébito – Manutenção da forma simples – Ausência de má-fé do banco – Devolução dos valores transferidos ao autor – Cabimento, com possibilidade de compensação – Amostra grátis – Valor depositado indevidamente pelo banco em razão de erro e/ou fraude não pode ser considerado amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do autor – Danos morais – Não ocorrência – Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa – Entendimento majoritário da C.
Câmara – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - Apelação Cível: 1012217-78.2022.8.26 .0037 Araraquara, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) O dano moral também restou configurado e transcende o mero aborrecimento.
O autor, pessoa idosa e aposentada, foi vítima de uma fraude ao tentar cancelar um contrato, viu-se privado de quantia significativa e, ainda, teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, mensalmente reduzido por descontos de uma dívida que acreditava ter quitado.
A situação de angústia, impotência e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e junto às autoridades policiais ("desvio produtivo do consumidor") são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
A fixação do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.
Reputo, assim, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como adequado e suficiente para reparar o dano sofrido.
Dessa forma, a declaração de inexistência do débito a partir da data do pagamento fraudulento e a condenação solidária dos réus à reparação integral dos danos são medidas que se impõem.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i.
DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 10364709, a partir de 06/10/2021, data do pagamento do boleto fraudulento; ii.
CONDENAR os réus, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii.
CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 10364709 após 06/10/2021, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação; iv.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (06/10/2021), nos termos da Súmula 54/STJ.
Quanto à correção monetária relativa à condenação, ressalto a incidência do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: “27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual -
13/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 20:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Decorrido prazo de HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 04:30
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:11
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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30/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 30/08/2023 00:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 13:46
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
13/07/2023 13:46
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
13/07/2023 13:46
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2023 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 00:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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07/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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