TJPE - 0000550-09.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ESMERALDINA LIRA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESMERALDINA LIRA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 22:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 22:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000550-09.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: ESMERALDINA LIRA DA CRUZ DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, em ambos embargos de declaração são tratadas questões de mérito.
Na verdade, busca-se reverter o próprio julgamento de mérito que é próprio de recurso inominado.
Destarte, julga-se pelo improvimento dos embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade, erro material ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se, na forma dos artigos 1.022 a 1026, do e art. 48, da Lei n.º 9.099/1995.
LIMOEIRO, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 07:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:51
Outras Decisões
-
04/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 12:23
Expedição de .
-
04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
01/08/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 01/08/2025 12:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
31/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
19/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043036-55.2023.8.17.2001
Milzana Mary de Carvalho
Norte Factoring Sociedade de Fomento Mer...
Advogado: Ronaldo Oliveira Saraiva de Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2025 10:34
Processo nº 0004562-67.2023.8.17.9000
Flaviano Vasconcelos Pereira
Municipio de Olinda
Advogado: Flaviano Vasconcelos Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2023 10:24
Processo nº 0000761-22.2025.8.17.2260
Josilda Alves dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 16:09
Processo nº 0000615-27.2021.8.17.2290
Promotor de Justica de Bodoco
Agostinho Januario Neto
Advogado: Silvia Raissa Xavier Diniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/06/2021 20:48
Processo nº 0000550-09.2025.8.17.8234
Esmeraldina Lira da Cruz
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Tony Carlos Cunha de Lira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2025 08:21