TJPE - 0067009-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067009-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ZAMORANO PROMOCOES LTDA - ME, MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO, JOAO LUIS PEREIRA ZAMORANO, M.
B.
C.
Z., MANUELA CAVALCANTE ZAMORANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215060304 , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos." RECIFE, 4 de setembro de 2025.
ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:17
Decorrido prazo de CELSO VINICIUS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 04:49
Decorrido prazo de CELSO VINICIUS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 05:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 16:00.
-
27/08/2025 04:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 16:00.
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067009-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ZAMORANO PROMOCOES LTDA - ME, MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO, JOAO LUIS PEREIRA ZAMORANO, M.
B.
C.
Z., MANUELA CAVALCANTE ZAMORANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213817557, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Há alegação de descumprimento de liminar, inclusive com indexação de boleto com vencimento para o mês de setembro, ou seja, posteriormente à liminar deferida.
Nesses termos, intimo o Plano de Saúde, via Oficial de Justiça de Plantão, para no prazo de 24h, indexar aos autos o boleto de competência de 12/09/2025-11/10/2025.
Em caso de inércia, aplicarei majoração de multa.
Intime-se com URGÊNCIA.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Recife, 22/08/2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 22 de agosto de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 20:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/08/2025 20:52
Expedição de Mandado (outros).
-
22/08/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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17/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067009-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ZAMORANO PROMOCOES LTDA - ME, MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO, JOAO LUIS PEREIRA ZAMORANO, M.
B.
C.
Z., MANUELA CAVALCANTE ZAMORANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212587847 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO, JOÃO LUIS PEREIRA ZAMORANO, M.B.C.Z. e M.C.Z., ambas devidamente representadas por seu genitor, Sr.
João Luis Pereira, e ZAMORANO PROMOÇÕES LTDA-ME contra a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, estando todas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Aduziu que os autores são usuários do seguro saúde da Ré na modalidade coletivo empresarial e que o contrato abrange apenas quatro vidas, todas pertencentes à mesma família.
Destacou que, ao tentar resolver a questão diretamente com a ré, esta, apesar de apresentar a proposta de adesão e o histórico de pagamento individualizado de cada beneficiário, não se manifestou quanto ao pedido do enquadramento do plano como individual.
Informou, ainda, que, atualmente, os autores pagam elevada monta à título de mensalidade no valor total de R$7.892,51 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos).
Todavia, quando firmado o contrato, o valor do prêmio era R$788,31 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
Ressaltou que, de acordo com os documentos acostados, os reajustes aplicados são muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os contratos individuais/familiares, consoante explanado em planilhas de ID 212434506/ ID 212434507/ ID 212434508/ ID 212434509/ ID 212434511.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine que a parte ré equipare o plano de saúde dos autores ao plano familiar para todos os fins, desconsiderando assim os aumentos indevidos aplicados ilegalmente, determinando a substituição dos índices de reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e fixando, assim, o valor do prêmio/mensalidade em R$ 4.145,74 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), para que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, esta é a hipótese dos presentes autos.
Ora, é cediço que, nos planos coletivos, além dos aumentos por faixa etária, os reajustes anuais podem ser por variação de custos e por índice de sinistralidade, não se encontrando vinculados aos valores estabelecidos pela ANS (art. 9°, Resolução Normativa n° 309, da ANS).
Apesar disso, tem-se o dever de informar os índices aplicados à aludida agência reguladora, a qual, inclusive, determina que: “As operadoras devem reunir em um único grupo todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste.
Essa medida, chamada de Agrupamento de Contratos, tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados”.
Outrossim, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde que é, em última análise, uma modalidade de contrato de seguro (art. 16, XI, Lei 9.656/1998).
Por outro lado, a ausência de submissão aos índices da ANS não significa um cheque em branco para a seguradora elevar o valor do plano como desejar e sem parâmetros prefixados e informados aos consumidores.
Em verdade, justamente por não obedecerem aos limites estabelecidos pela ANS, mas serem decorrentes da negociação entre os contratantes, a fórmula do reajuste deve estar no contrato de maneira clara.
Ademais, cabe à operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários, nos moldes do art. 9º, da Resolução Normativa no 309/2012 da ANS, e do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, a saber: Art. 9° Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado. (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, se não houver demonstração da regularidade dos reajustes quando solicitado, a mera comunicação formal da fornecedora ao beneficiário não se mostra suficiente.
Decerto, consumidor tem o direito de questionar os aumentos aplicados anualmente pela operadora, cabendo a essa a informação minuciosa acerca, primeiro, do aumento; segundo, dos cálculos efetuados para se chegar ao percentual a ser aplicado, nos termos da retrocitada resolução normativa da ANS.
No caso em análise, conforme se vê dos documentos colacionados nos autos originários, resta claro que houve a majoração da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado de R$788,31 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) em set/2017 para R$7.892,51 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), valor cobrado em julho/25.
Além disso, deixou-se de cumprir formalidade essencial, qual seja, apresentar a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para tanto, nos moldes determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos).
Ora, é abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado, mostrando-se apenas em benefício da operadora e deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso aos consumidores, justamente o que ocorreu no caso.
Nesse aspecto, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 608 do STJ, os contratos de seguro devem ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e equidade.
O CDC veda, em seus artigos 39, V, e 51, IV, a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, uma vez apurada alguma ilegalidade ou abusividade, deve ser analisado o direito em risco, a fim de não inviabilizar a permanência dos segurados no plano de saúde e evitar a transgressão do seu objeto.
Portanto, em virtude da ausência de parâmetros mais precisos que deveriam ter sido informados pela seguradora ré aos consumidores, entendo como razoável, nesta análise perfunctória, o afastamento dos reajustes aplicados no contrato e a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS, conforme planilha de ID 212434511, até ulterior decisão.
Ademais, à primeira vista, a documentação apresentada pelos autores demonstra a natureza familiar do plano de saúde contratado, caracterizando-se como um “falso coletivo”.
A jurisprudência, inclusive do E.
STJ, tem reconhecido a necessidade de equiparação desses planos aos individuais/familiares, aplicando-se os reajustes autorizados pela ANS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Por fim, é importante considerar que o valor elevado da mensalidade pode comprometer a continuidade do plano de saúde, essencial para a manutenção da saúde dos beneficiários, especialmente em face das necessidades de saúde da família.
Somo a tudo isso que tal provimento não é daqueles irreversíveis, eis que julgada improcedente a ação, toda a eventual dívida será cobrada da parte Requerente.
Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA perseguida por MARCIA CAVALCANTE ZAMORANO, JOÃO LUIS PEREIRA ZAMORANO, M.B.C.Z. e M.C.Z., ambas devidamente representadas por seu genitor, Sr.
João Luis Pereira, e ZAMORANO PROMOÇÕES LTDA-ME, para o fim de determinar o afastamento dos reajustes impostos pela empresa Ré, aplicando-se, em substituição, os índices estipulados pela ANS para planos familiares/individuais, determinando que a prestação mensal fique orçada em R$ 4.145,74 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), até decisão ulterior desse Juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, limitada ao valor total de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 12 de agosto de 2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/08/2025 11:21
Expedição de citação (outros).
-
12/08/2025 11:17
Expedição de citação (outros).
-
12/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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