TJPE - 0000172-11.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000172-11.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: ERICA LIGIA DA SILVA BRAGA EXECUTADO(A): MARCELO ANTONIO SOARES DA SILVA, PAULLA ANDREZA DAS GRACAS LIMA PEDROSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso na penhora integral do valor devido, a extinção do processo é medida que se impõe.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Ademais, registro que as medidas constritivas foram realizadas recentemente, e nada foi localizado.
Portanto, não demonstrada qualquer alteração financeira, entendo não ser hipótese de repetição a medida.
Por último, a suspensão da CNH apenas pode ser deferida quando a efetividade da medida seja demonstrada; o que não é o caso.
Portanto, inócua a diligência, a extinção é caminho irremediável.
A esse respeito: TJSC:RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO, SEM INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO E TAMPOUCO ESCLARECIMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA ALEGADA FRAUDE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS.
SUSPENSÃO DE CNH.
PROVIDÊNCIA INÓCUA.
POSSIBILIDADE DE QUE O RECORRENTE RENOVE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO, COM A EFETIVA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003418-96.2023.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
TJSC:RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VEÍCULO PENHORADO QUE INVIABILIZA A EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO CONSTRITO NO ANO DE 2020 E NÃO LOCALIZADO ATÉ O MOMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5001376-64.2020.8.24.0074).PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVE SER FUNDADA NA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 0311410-20.2016.8.24.0020).
ADEMAIS, TENTATIVAS DE PENHORA REALIZADAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004788-86.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025).
Do mesmo modo, não há provas evidentes da existência de saldos ou valores disponíveis em cartão de crédito.
Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas nem honorários (art. 55 da norma em comento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
14/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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31/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 08:34
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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01/06/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 10:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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16/05/2025 12:03
Expedição de Mandado (outros).
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16/05/2025 12:03
Expedição de Mandado (outros).
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09/05/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SOARES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 19:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 19:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 08:51
Processo Reativado
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03/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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27/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:56
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 08:47, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULLA ANDREZA DAS GRACAS LIMA PEDROSA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 07:42
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 3º JECível Cemando)
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08/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 08:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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