TJPE - 0038659-31.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA BEZERRA NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MAGNOLIA BEZERRA NEVES em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0038659-31.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MAGNOLIA BEZERRA NEVES REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNOLIA BEZERRA NEVES, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a cessação do desconto do SASSEPE sobre o vínculo de menor remuneração e a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
A embargante sustenta que a sentença, embora tenha acolhido integralmente a pretensão, classificou o resultado como “parcial procedência”, o que configuraria erro e contradição.
Alega, ainda, que a decisão fixou prazo de 30 dias para efetivar apenas um desconto, o que já havia sido determinado e cumprido em sede de tutela antecipada, conforme Id.182842768.
Requer, portanto, a correção do dispositivo para constar a procedência total da ação, com confirmação da tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois todos os pedidos principais da parte autora foram acolhidos (suspensão do desconto e restituição simples), tendo havido rejeição apenas do pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando os pedidos principais são acolhidos integralmente, a sentença deve ser considerada de procedência total, ainda que rejeite pleitos acessórios não compatíveis com o rito dos Juizados Especiais (honorários e custas).
Além disso, a determinação para que os réus efetuem apenas um desconto já havia sido imposta na tutela de urgência, e cumprida, razão pela qual tal comando pode ser ajustado para evitar repetição desnecessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MAGNOLIA BEZERRA NEVES, para: 1.
Retificar o dispositivo da sentença de Id. 197843858, a fim de constar que os pedidos da ação foram julgados totalmente procedentes, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
Ajustar o trecho relativo ao prazo de 30 dias, esclarecendo que a determinação de efetuar apenas um desconto já foi cumprida, restando apenas os efeitos patrimoniais da condenação.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs -
07/08/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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24/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:20
Alterada a parte
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20/09/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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