TJPE - 0076522-36.2020.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HYUNDAI ELEVATOR CO LTD em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de WOLLK ELEVADORES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076522-36.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: WOLLK ELEVADORES LTDA, HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA, HYUNDAI ELEVATOR CO LTD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211454463 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E TUTELA ANTECIPADA, proposta por COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de WOLLK ELEVADORES LTDA, HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e HYUNDAI ELEVATOR CO LTD, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato com a empresa Wollk Elevadores para fornecimento, instalação e manutenção de sete elevadores destinados ao empreendimento “Palladio Residence”.
Contudo, a entrega ocorreu com atraso, os equipamentos apresentaram diversos defeitos e pendências de instalação, e a manutenção foi insatisfatória.
Requereu a rescisão dos contratos firmados, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais, materiais, multa contratual, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de inexistência de débitos em favor das demandadas.
Foi deferida parcialmente tutela provisória de urgência.
As rés HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e HYUNDAI ELEVATOR CO LTD apresentaram contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, alegando que não participaram da contratação e que não possuem vínculo com os defeitos apontados.
A ré WOLLK ELEVADORES LTDA também contestou, alegando exceção de incompetência e apresentando argumentos de mérito no sentido de que os defeitos apontados não decorreram de sua atuação.
Houve réplica.
Os autos estão devidamente instruídos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 Preliminares. a) Ilegitimidade passiva das rés Hyundai Brasil e Hyundai Coreia.
A análise dos autos revela que o contrato objeto da lide foi firmado exclusivamente entre a autora e a empresa WOLLK ELEVADORES LTDA, não havendo assinatura ou qualquer vínculo contratual direto com as empresas HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA. e HYUNDAI ELEVATOR CO LTD.
Tampouco se verifica atuação destas na instalação ou manutenção dos elevadores no empreendimento.
Ainda que se alegue a existência de grupo econômico, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar controle societário ou confusão patrimonial entre as demandadas que justificasse a responsabilização solidária.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, com base nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. b) Falta de interesse processual.
Considerando que as rés acima referidas sequer participaram da relação jurídica principal, não há interesse processual em relação a elas.
Dessa forma, resta prejudicada a análise desta preliminar quanto às mesmas.
II.2 Mérito.
No mérito, comprovou-se fartamente que a empresa WOLLK ELEVADORES LTDA descumpriu o contrato firmado com a autora, entregando elevadores com atraso, falhas técnicas, falta de peças e instalação inadequada, conforme termos de recebimento e laudos técnicos constantes nos autos.
As provas demonstram que a instalação dos equipamentos ocorreu de forma deficiente, colocando em risco a segurança dos usuários, e obrigando a autora a buscar soluções alternativas, inclusive contratando nova empresa para regularização do sistema.
Dessa forma, restando evidente o inadimplemento contratual, cabível a rescisão contratual, bem como a indenização pelos danos causados, conforme os artigos 186, 927 e 389 do Código Civil.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º. e 3º., com inversão do ônus da prova já deferida.
Quanto à multa contratual, prevista expressamente no contrato, é devida diante do inadimplemento.
Quanto aos danos materiais, os documentos acostados e os valores indicados devem ser objeto de apuração em liquidação de sentença, considerando os gastos realizados com contratação de terceiros para corrigir as falhas.
Os danos morais também restam configurados, diante da insegurança gerada aos moradores do empreendimento e a frustração contratual relevante, devendo ser arbitrado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ACOLHER as preliminares e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA. e HYUNDAI ELEVATOR CO LTD, com base no art. 485, VI, do CPC; DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de manutenção firmado entre a autora e a ré WOLLK ELEVADORES LTDA.; CONDENAR a ré WOLLK ELEVADORES LTDA. ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com correção monetária e incidência de juros legais em conformidade com o contrato avençado entre as partes, anteriormente; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data desta Sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação regular desta empresa acionada - WOLLK ELEVADORES LTDA. - até a data do seu efetivo pagamento, pela SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (arts. 389 e 406, CC).
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, a compensação com eventual saldo devedor da autora nos termos contratuais; DECLARAR a inexistência de crédito em favor da ré Wollk em relação ao contrato de manutenção; DECLARAR a nulidade da cláusula contratual de reserva de domínio (cláusula 10), por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual; MANTER a tutela de urgência anteriormente deferida; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a empresa autora, através dos Béis.
Bernardo Dall Mass Fernandes, OAB/CE 18.889 e Julio Militão, OAB/CE 3.144; enquanto as empresas demandadas - Hyundai Brasil e a Hyundai Coreia -, através dos Béis.
Fernando Eduardo Serec, OAB/SP 86.352 e Rafael Mederios Mimica, OAB/SP 207.709 e Pedro Bento de Faria, OAB/SP 343.622; enquanto a empresa Hyundai Elevadores Wollk Ltda. em Recuperação Judicial, através da Bela.
Luciana Costa Anunciação Cunha, OAB/PE 19.286." RECIFE, 7 de agosto de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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05/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 23:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 19:13
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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29/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:39
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/06/2023 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:04
Liminar Prejudicada
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05/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:34
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:47
Expedição de intimação.
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10/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 18:44
Conclusos para decisão
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30/11/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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