TJPE - 0115550-69.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRO LOURENCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
01/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115550-69.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): SANDRO LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197621920 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO em face de SANDRO LOURENÇO DA SILVA, em razão de inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, referente à Cédula de Crédito Bancário nº C002350102.
As partes firmaram acordo extrajudicial, cujo teor foi juntado aos autos ao id. 191912938, tendo ambas requisitado a sua homologação e, em consequência, a extinção do feito, nos termos da petição apresentada pela exequente.
Comprovante de pagamento do acordo ao id. 191912944, juntado pela parte autora, que requer, desde já o arquivamento do feito.
Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, constatado o adimplemento do acordo firmado entre as partes, impõe-se a homologação da autocomposição e o encerramento da fase executiva.
Dispõe ainda o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que é cabível a resolução do mérito por sentença homologatória de transação entre as partes, conferindo segurança jurídica ao acordo entabulado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil.
Custos iniciais satisfeitos.
Sem incidência de custas finais, nos termos do §3º, do art. 90 do CPC.
Expeçam-se as comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife (PE), 13 de março de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito RECIFE, 21 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 04:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 04:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
01/02/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/12/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
12/12/2024 10:26
Expedição de citação (outros).
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115550-69.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): SANDRO LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188858398, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO em face de SANDRO LOURENCO DA SILVA, com o fito de ver satisfeito crédito que alegou possuir, no valor de R$ 28.381,56 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº C002350102.
Custas iniciais satisfeitas, conforme ID. 186073649.
Preenchidos os requisitos da inicial e estando a mesma instruída com título executivo (art. 784, VIII do CPC), passo às seguintes deliberações: I - Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC).
II – A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC.
III - Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC).
IV - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor.
V - Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item IV), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
VI – Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC.
VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
VIII – Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à constrição, intimando-se a parte devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC.
Não localizados bens penhoráveis, intime-se a credora para indicação de bens, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC.
Frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover à indicação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
Recife, 21 de novembro de 2024.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003329-44.2016.8.17.1090
1 Promotor de Justica Criminal de Paulis...
Jorge Luis Gomes de Oliveira
Advogado: Joao Batista Carlos de Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0000040-03.2010.8.17.0480
1º Promotor de Justica Criminal de Carua...
Roberto Amaro de Godoy
Advogado: Joaquim Fernandes Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/01/2010 00:00
Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001
Rayane Stephane Maciel Gloria
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 16:48
Processo nº 0010235-95.2024.8.17.8227
Jaqueline Reis de Alcantara
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Mariana de Alencar Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2024 14:24
Processo nº 0005320-22.2023.8.17.2218
Alex de Medeiros
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Miqueias Filipe Pontes Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/12/2023 15:19