TJPE - 0002354-68.2024.8.17.2730
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ELTON RUBENS MENDES DE AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0002354-68.2024.8.17.2730 EMBARGANTE: ELTON RUBENS MENDES DE AGUIAR INVESTIGADO(A): ISABELLY CRISTINA CALDEIRA DA SILVA, DIEGO WILLIAN URBANSKI, YZA NAUTICA LTDA - ME DECISÃO Elton Rubens Mendes de Aguiar apresentou Embargos de Terceiro em face de medida assecuratória de sequestro determinada na Medida Cautelar NPU 001311-04.2021.8.17.2730, que alcançou o “Lote de terras n. 15 da quadra n. 01, localizado no loteamento fechado denominado “Mont Blanc Residence”, com área total de 357m possuindo uma residência de 245,75m, melhor descrita e caracterizada as margens da matricula n 25.675, do CRI do 2º Oficio nesta cidade de Umuarama/PR”, adquirido de Yza Náutica OFF-ROAD Ltda, pessoa jurídica relacionada à Diego Willian Urbanski e Isbelly Cristina Caldeira da Silva (denunciados na Ação Penal NPU 0001591-38.2022.8.17.2730).
Juntou documentos.
Em suma, aduziu que é terceiro de boa-fé por ter adquirido o bem, pelo valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais), em 14/04/2020, enquanto a decisão de bloqueio data de 17/03/2022.
Inicialmente o MP manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, mas, após nova petição do embargante, o parquet opinou pela procedência dos embargos (id. 207678835).
Pois bem, passo à análise do pedido.
Leciona Renato Brasileiro que “no que tange ao procedimento de sequestro, que deverá ocorrer em apartado, a defesa a ser realizada pela pessoa que teve o bem constrito deve ser dar por meio de embargos, os quais podem ser apresentados pelo próprio acusado ou por um terceiro, cuja matéria passível de apreciação já vem delimitada pelo próprio Código.” (g.n) (Manual de Processo Penal, vol. Único, ed. 8ª) O presente caso trata de embargos de terceiro que comprou o bem do acusado de boa-fé.
Nesse caso, a tese de defesa é restrita à qualidade e à idoneidade da aquisição, caraterizada pela presença de boa-fé (art. 130, II, do CPP).
Ou seja, o terceiro de boa-fé que teve seu bem sequestrado deve comprovar que, ao adquirir o bem do acusado à título oneroso, não tinha consciência de que este o teria adquirido com verbas ilícitas.
A aquisição também deve ter sido a justo preço, pois, aquele que adquire a coisa a preço vil não age de boa-fé.
Em que pese o parágrafo único do art. 130 do CPP, veda seja pronunciada decisão nos embargos enquanto não passar em julgado a sentença condenatória, deve ser observado o princípio da razoabilidade, especialmente em se anotando que o MP afirmou que a embargante adquiriu o bem em data anterior à decisão que decretou a restrição, evidenciando a boa-fé na aquisição e que não há qualquer indicativo, ao menos por ora, no sentido de que a embargante esteja envolvida com o grupo criminoso que deu base à denúncia.
Acrescento que a princípio o valor da aquisição corresponde a preço de mercado.
Ademais, como observou o MP: “A prova documental acostada aos autos comprova que (a) O embargante celebrou contrato de permuta com os investigados em 14/04/2020, com firma reconhecida e cláusulas detalhadas sobre os bens trocados (Id 174454405); (b) Os pagamentos foram realizados mediante transferências bancárias para contas dos embargados, além da entrega de bens (Hilux 2016 e imóvel residencial), com documentos comprobatórios anexados (Ids 174454410 e 174454394); e (c) O imóvel objeto da constrição foi anteriormente adquirido pelos embargados mediante carta de crédito do Banco Itaú, o que demonstra origem lícita dos recursos.” (Grifos nossos e no original).
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do MP, julgo procedente os embargos de terceiro e, por conseguinte, determino o levantamento do sequestro do “Lote de terras n. 15 da quadra n. 01, localizado no loteamento fechado denominado “Mont Blanc Residence”, com área total de 357m possuindo uma residência de 245,75m, melhor descrita e caracterizada as margens da matricula n 25.675, do CRI do 2º Oficio nesta cidade de Umuarama/PR”.
Junto a baixa da restrição no CNIB.
Certifique-se nos autos da Ação Penal NPU 0001591-38.2022.8.17.2730 (associando os NPU’s) Intimações via Minipac.
Arquive-se ao final.
Ipojuca/PE, 14 de agosto de 2024 Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito -
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/01/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 10:11
Apensado ao processo 0001311-04.2021.8.17.2730
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27/01/2025 10:11
Apensado ao processo 0001591-38.2022.8.17.2730
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27/01/2025 10:09
Alterada a parte
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17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:39
Distribuído por dependência
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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