TJPE - 0003489-59.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:19
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003489-59.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JUAREZ ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO 1) A vista dos documentos anexados, defiro parcialmente a gratuidade requerida a inicial, determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º do CPC/15. 2) Anexado o comprovante, CITE-SE a parte requerida, por mandado/AR/PJE, observando-se, em sendo o caso, o endereço indicado nos autos. 3) Frustrada a citação, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 4) Em sendo apresentado novo endereço ou referência, cite-se, conforme eventualmente requerido. 5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 7) Cumpra-se.
ARCOVERDE, 18 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003489-59.2025.8.17.2220 AUTOR(A): JUAREZ ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
ARCOVERDE, 14 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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