TJPE - 0034962-80.2021.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DORGIVAL GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 23:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034962-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: DORGIVAL GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211058296, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de DORGIVAL GOMES DA SILVA, postulando a condenação do requerido à demolição do imóvel identificado como Casa nº 24 da Travessa Francisco Leopoldino, no bairro da Várzea, Recife/PE.
Alegou o autor que o referido imóvel estava localizado dentro do raio de 30 (trinta) metros de uma barreira de grande porte (com 640 metros de extensão e 15m de altura), apresentando risco severo de deslizamento e oferecendo perigo à vida de seus ocupantes.
Informou que o talude foi objeto de pelo menos 2 (dois) deslizamentos durante chuvas ocorridas nos anos de 2017 e 2019.
Narrou que cerca de 30 (trinta) casas estavam localizadas na área de risco, razão pela qual foram propostas várias ações semelhantes.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, configurando-se a revelia.
Posteriormente, o Município do Recife peticionou nos autos informando que foi realizada Ação Conjunta em 27.04.2023, denominada "Operação Francisco Leopoldino", conduzida por diversos órgãos públicos (Tribunal de Justiça de Pernambuco, Procuradoria Geral do Município, Secretarias Municipais, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Neoenergia Pernambuco), que resultou na demolição de 19 imóveis, incluindo a Casa nº 24 da Travessa Francisco Leopoldino, objeto do presente processo.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da demolição, incluindo relatórios da SEDEC e SECON, bem como fotografias do local após a demolição.
Diante da efetivação da demolição, requereu o autor a extinção do processo com julgamento de mérito por atendimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel localizado em área de risco geológico.
O Município do Recife possui competência constitucional para zelar pela segurança e bem-estar de seus munícipes, exercendo o poder de polícia administrativa para coibir atividades que possam colocar em risco a vida e a integridade física das pessoas.
A legitimidade ativa do ente municipal resta configurada pelo interesse público na proteção da vida humana e na prevenção de acidentes decorrentes de deslizamentos de terra.
O direito fundamental à vida, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, constitui o bem jurídico mais relevante do ordenamento jurídico pátrio.
O Poder Público tem o dever constitucional de proteger a vida humana, adotando todas as medidas necessárias para prevenir situações de risco.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que: O imóvel localizava-se em área de alto risco geológico, dentro do raio de 30 metros de barreira com histórico de deslizamentos; Ocorreram pelo menos dois deslizamentos na região nos anos de 2017 e 2019; A situação oferecia risco iminente à vida dos ocupantes e da população circunvizinha; Foi realizada ampla operação coordenada entre diversos órgãos públicos em 27.04.2023; A demolição do imóvel foi efetivamente realizada, conforme comprovam os relatórios técnicos e fotografias juntadas aos autos.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Verifica-se que a obrigação postulada na inicial foi integralmente cumprida através da Ação Conjunta realizada em 27.04.2023, que resultou na demolição da Casa nº 24 da Travessa Francisco Leopoldino.
Assim, restou configurado o adimplemento da obrigação, tornando desnecessária a prolação de sentença condenatória, uma vez que o resultado almejado pelo autor já foi alcançado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR que a obrigação de demolir o imóvel identificado como Casa nº 24 da Travessa Francisco Leopoldino, no bairro da Várzea, Recife/PE, foi integralmente cumprida através da Ação Conjunta realizada em 27.04.2023 e RECONHECER a extinção da obrigação pelo adimplemento; Custas processuais pelo réu, observada eventual gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios dispensados em razão da ausência de resistência e do cumprimento espontâneo da obrigação pelo Poder Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de DireitoJ" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/08/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:45
Alterada a parte
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05/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:52
Juntada de Petição de requerimento
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23/05/2023 14:23
Decorrido prazo de Dorgival Gomes da Silva em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:00
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA PMPE em 16/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/04/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/04/2023 12:50
Expedição de ofício\ofício (outros).
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11/04/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/04/2023 11:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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05/04/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/04/2022 16:43
Expedição de intimação.
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31/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 25/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 20:07
Expedição de intimação.
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01/12/2021 02:01
Decorrido prazo de Dorgival Gomes da Silva em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 20:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2021 20:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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