TJPE - 0000383-61.2024.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LETICIA GOMES LUCAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES BRITO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000383-61.2024.8.17.3340 AUTOR(A): MARIA LUCIENE DE SIQUEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Finda a fase postulatória, passo a proceder o saneamento e organização do processo nos termos do art.357 do CPC. 1-Das preliminares: a) Da ausência de interesse de agir: No presente caso não há que se falar em necessidade de ajuizamento ou esgotamento da via administrativa para que a parte possa vir em juízo pleitear o que entende devido, não havendo, portanto, que se falar em falta de interesse de agir.
Logo, havendo interesse processual, por existência de contrato associativo que o autor nega ter realizado, pode-se ingressar ao Poder Judiciário a fim de pleitear seu direito.
Assim, rejeito a dita preliminar. b) Da prescrição Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando assim a regra contida no artigo 27 do referido Código, onde prevê o prazo prescricional de 5 anos.
A contagem do prazo prescricional para ações que discutem contratos bancários fraudulentos se inicia na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ, razão pela qual não se reconhece a prescrição.
Assim, sabendo que até o momento ainda continua ativo o contrato de cartão de crédito com descontos no benefício do autor, inexiste prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2- Dos pontos controvertidos: Do cartão de crédito com RMC: a) existência de contrato entre as partes, com constituição de reserva de margem consignável com cartão de crédito, com expressa autorização pelo titular, inclusive para desconto em seus proventos; b) Utilização do cartão de crédito ou serviço de saque; c) se a promovida agiu de má-fé; d) se os descontos mensais sobre os proventos do Autor, a título de "Reserva de Margem Consignável", atuou no exercício regular do direito e em consonância com a boa-fé objetiva e a lealdade contratual. e) existência de danos morais, provando os fatos ensejadores da reparação pretendida (descontos indevidos no benefício do autor), analisando as condições econômicas das partes e o sofrimento da vítima; f) se deve ser deferido a repetição de indébito em dobro. 3-Questões de direito aplicáveis ao caso: Código de Defesa do Consumidor; Lei n°. 10.820/2003; Código Civil – da Responsabilidade Civil. 4- Das provas necessárias para esclarecimento dos pontos controvertidos e decisão de mérito: a) as faturas do uso do cartão ou serviço de saques no período contratual, com indicação dos juros e crédito rotativo. b) extrato analítico do débito, indicando o saque inicial, os pagamentos e o saldo. c) o contrato entre as partes e o comprovante de depósito. d) extratos que registrem descontos indevidos em benefício do autor (caráter alimentar), no tocante ao empréstimo em litígio. 5- Promovo a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e ante a hipossuficiência presumida da parte demandante para produção das provas acima admitidas, já que os documentos são de fácil produção pelo Banco, art. 6º, VIII, CDC.
No tocante ao dano moral, deverá o autor demonstrar prova mínima do seu direito com extratos indicando os descontos em seu benefício. 6-Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas que ainda pretendem produzir, alertando-as que a atividade probatória deve se ter por objetivo esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delineados.
Diante disso, provas que não se prestem a esclarecer tais pontos serão consideradas impertinentes e, por isso, indeferidas. 6- Advirta-se as partes sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam apontadas novas provas ou se indeferidas. 7-Preclusa a decisão, autos conclusos.
São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente.
Tayná Lima Prado Juíza de Direito -
08/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:36
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:32
Expedição de citação (outros).
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15/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE DE SIQUEIRA - CPF: *50.***.*52-98 (AUTOR(A)).
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15/06/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 07:29
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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