TJPE - 0031703-96.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 08:21
Decorrido prazo de DQMC COBRANCAS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031703-96.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA.
EXECUTADO(A): JAIME ALVES VIANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A credora foi intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se verifica na aba de expedientes dos presentes autos, cujo prazo final expirou em 10/12/2024.
Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização da Executada ou de bens que satisfaçam a execução.
Cumpridas eventuais providências, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 20:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0031703-96.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA.
EXECUTADO(A): JAIME ALVES VIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 dias, para prosseguimento do feito.
RECIFE, 29 de novembro de 2024.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DQMC COBRANCAS LTDA.
VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/11/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 10:01
Expedição de citação (outros).
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20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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