TJPE - 0070711-90.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELLY CECI TARUFFI CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0070711-90.2023.8.17.2001 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADO(A): DANIELLY CECI TARUFFI CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo com atraso de 11 horas, fixando indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo com atraso de 11 horas; (ii) aferir a existência de excludente de responsabilidade por fortuito ou força maior; (iii) analisar o valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador aéreo. 4.
O cancelamento por problema técnico caracteriza fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não afastando a responsabilidade civil. 5.
Caracterizado abalo moral decorrente da frustração de compromissos profissionais e da permanência prolongada no aeroporto. 6.
O valor de R$ 6.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo por motivo técnico configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0070711-90.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
07/08/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 17:08
Conhecido o recurso de DANIELLY CECI TARUFFI CAMPOS - CPF: *61.***.*76-25 (APELADO(A)) e não-provido
-
29/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2025 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:06
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000611-41.2021.8.17.3340
Adriano da Silva Cavalcante
Municipio de Santa Terezinha - Pe
Advogado: Herica de Kassia Nunes de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2021 15:27
Processo nº 0041512-86.2024.8.17.2001
Felipe Fernandes Borges
Rivaldo Melo
Advogado: Esdras Goncalves Sales da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2024 13:09
Processo nº 0001094-52.2021.8.17.3120
Enedina Feitoza Bernardo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Brigida Bernado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2021 12:00
Processo nº 0001094-52.2021.8.17.3120
Enedina Feitoza Bernardo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 09:56
Processo nº 0000709-40.2024.8.17.2590
Lidiane Araujo de Almeida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Juliana Duarte Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 16:08