TJPE - 0001286-88.2025.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
Decorrido prazo de CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001286-88.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): JOSE CARLOS ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210647193 , conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CREDIBRF – Cooperativa de Crédito em face de José Carlos Alves de Lima, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 8.111,26, oriunda de contrato bancário inadimplido.
Regularmente citado, o executado opôs embargos à execução, nos quais reconheceu a dívida, mas requereu o parcelamento excepcional do débito, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando estado de superendividamento e hipossuficiência financeira.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a ausência de matéria defensiva relevante e a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, ressaltando que a pretensão de parcelamento sem entrada carecia de respaldo legal.
Não obstante, manifestou disposição para eventual composição amigável, caso viável.
Sobreveio petição conjunta das partes noticiando a celebração de acordo, pelo qual consolidaram o débito no montante de R$ 10.897,84, ajustando seu pagamento mediante entrada de R$ 1.000,00, com vencimento em 30 de maio de 2025, e o saldo remanescente em 36 parcelas mensais de R$ 274,94, vencíveis no dia 30 de cada mês, a partir de junho do mesmo ano.
Foram estipuladas penalidades em caso de inadimplemento, inclusive cláusula de vencimento antecipado, bem como o local e forma de pagamento.
As partes requereram a homologação judicial do ajuste e a suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações.
O acordo firmado está redigido com clareza, foi validamente assinado pelas partes mediante certificação digital, não apresenta qualquer vício formal e revela vontade livre e consciente de ambos os litigantes.
Observa-se, ainda, que o instrumento atende aos requisitos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que consubstancia reconhecimento do pedido e autocomposição das partes.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às páginas 1 a 5 do documento Id. 205827882, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Administrativamente, encaminhem os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual pedido desarquivamento imediato caso surja pedido de qualquer das partes tendo como fundamento o descumprimento do acordo.
Intimem-se e arquive-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de julho de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de agosto de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
08/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 16:57
Homologada a Transação
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17/07/2025 01:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 17:12
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos (outros)
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24/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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24/04/2025 09:54
Expedição de Mandado (outros).
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24/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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