TJPE - 0008183-04.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LENILSON GEOVANE DE ALMEIDA CAMPOS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
20/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008183-04.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LENILSON GEOVANE DE ALMEIDA CAMPOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S/A RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENILSON GEOVANE DE ALMEIDA CAMPOS, em face de decisão interlocutória (Id. 46918895), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que, nos autos da Ação Ordinária, NPU 0001814-37.2023.8.17.3350, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ora agravante.
Pois bem.
A relativização da presunção de pobreza já é jurisprudência no STJ, firmada no intuito de coibir o desvirtuamento do benefício, prevalecendo, atualmente, o entendimento de que o órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode não só exigir que a parte faça prova de sua alegada situação financeira, como também pode, eventualmente, negar o benefício da justiça gratuita requerido[1].
De acordo com o Art. 99, §2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, em atenção à previsão contida no Art. 99, §2º do CPC/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade requerida neste recurso, com a juntada da última declaração anual do Imposto de Renda, de qualquer documentação atualizada que demonstre o seu rendimento mensal, além dos demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 06 [1] EDcl no AgRg no AREsp 702.665/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; REsp 1233379/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016 -
12/08/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000190-13.2019.8.17.3440
Estado de Pernambuco
Enel Green Power Tacaico Eolica S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 15:10
Processo nº 0000266-52.2025.8.17.2300
Maria do Socorro Rosa Soares
Municipio de Bom Conselho
Advogado: Lucely Lopes de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 15:14
Processo nº 0001966-19.2014.8.17.1340
Jane Leide de Siqueira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0002256-07.2023.8.17.8231
Nilton Soares Ayres
Fabio Correa de Oliveira Andrade Neto
Advogado: Fabio Correa de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/10/2023 02:53
Processo nº 0004239-72.2018.8.17.0000
Jose Joao Oliveira Lins
Ilmo. Sr. Secretario de Defesa Social Do...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00