TJPE - 0001209-92.2025.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001209-92.2025.8.17.2260 AUTOR(A): ESMERALDA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207851339, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Esmeralda Maria do Nascimento em face da Neoenergia Pernambuco, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde alega que foi surpreendida ao descobrir que seu nome se encontrava nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos), oriundo da conta contrato nº 007001622956, fatura nº 0202405306246590, com vencimento em 16/05/2024.
Afirmou que sempre cumpriu com seus compromissos financeiros assumidos com a requerida e que sua conta contrato é diversa da que gerou a negativação.
Inconformada com a situação vexatória, procurou esclarecimentos com a requerida sobre o motivo da negativação, sendo informada que esta seria devida.
Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de que este juízo determine a imediata retirada dos seus dados pessoais (da autora) dos cadastros de maus pagadores do SPC, em virtude do contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios.
Juntou os documentos anexados ao PJe, suficientes ao processamento do feito. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Editora Forense, 2015, p. 596-597).
Ao passo que as tutelas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) – estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária.
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora.
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca.
A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante “porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer ‘principal’, ou de ‘mérito’; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito” (obra já citada, pág. 609).
Pois bem.
No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência de ambos os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada.
No que se refere ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), aqui entendido como juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a partir dos elementos produzidos pela parte, verifica-se sua ausência, posto que a autora não juntou documento emitido pela ré acerca de eventuais contas-contrato vinculadas ao seu CPF, não sendo impossível que um ser humano possua mais de 01 (um) imóvel servido de energia elétrica.
Assim, tratando-se de prova de fato negativo (inexistência de contrato entre as partes), é imprescindível a prévia oitiva da ré.
Quanto ao requisito do periculum in mora, também o reputo ausente, ante a inexistência de provas de que o indeferimento da liminar perseguida tenha capacidade de reduzir o exercício de algum direito pela autora.
Quanto a esse requisito, Daniel Mitidiero refere que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2015).
Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Indefiro, também, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, por não vislumbrar a ocorrência de verossimilhança nas alegações autorais, de acordo com os documentos que acompanham a petição inicial.
Defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (art. 98 e ss. do CPC).
No mais, cite-se a ré por mandado (oficial(a) de Justiça) e via Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ nº 234/2016 c/c o art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após a réplica, intimem-se as partes para declinar se pretendem produzir outras provas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
Intimem-se acerca da presente decisão, via DJEN.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, COMO AUTORIZA A RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
Belo Jardim, 18 de junho de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste -
14/08/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/08/2025 10:24
Expedição de Mandado (outros).
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14/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:21
Expedição de citação (outros).
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18/06/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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