TJPE - 0000563-89.2025.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIELA AGRA DE ARAUJO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó Processo nº 0000563-89.2025.8.17.2290 EXEQUENTE: DANIELA AGRA DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se a parte autora sobra a certidão de ID 214643708.
BODOCÓ, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCO JORGE SALES FERREIRA Diretoria -
29/08/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:02
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:57
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELA AGRA DE ARAUJO SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIELA AGRA DE ARAUJO SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/08/2025 07:49.
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15/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000563-89.2025.8.17.2290 EXEQUENTE: DANIELA AGRA DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Daniela Agra de Araújo Santos em desfavor do Estado de Pernambuco.
A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticado com com o linfoma de Hodgkin clássico de celularidade mista, motivo pelo qual pleiteia o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, devendo receber por ciclo, 1,8 mg/kg (144 mg), a cada três semanas, o qual foi sugerido pela equipe médica de oncologistas que o acompanham no tratamento.
Em decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0000564-11.2024.8.17.2290, este juízo determinou que a parte requerida fornecesse a medicação necessária ao tratamento de saúde da parte autora.
Posteriormente, houve sentença confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória de sentença.
A parte autora ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença, informando o descumprimento da liminar deferida, tendo apresentado três orçamentos para aquisição do medicamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no processo de n. 0000564-11.2024.8.17.2290, já se esgotou e, segundo a parte autora, não foi a obrigação cumprida de maneira voluntária.
Ocorre que a parte autora, diante de seu grave estado de saúde (linfoma de Hodgkin clássico de celularidade mista), não pode esperar a aquisição pelo procedimento administrativo ordinário, sob pena de perecimento do bem a ser protegido e ineficácia dos provimentos judiciais que acobertaram tal proteção.
De outro lado, por se tratar de ente público, é necessária cautela, de modo que, com supedâneo na Recomendação n. 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ, impõe-se a intimação deste para cumprimento imediato da determinação judicial para, só então, proceder ao sequestro de verbas públicas.
Nesse sentido, considerando que já transcorreu prazo razoável para realização dos procedimentos de aquisição do fármaco alegados pelo requerido nos autos originais, intime-se o Estado de Pernambuco para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer o medicamento ao autor nas condições indicadas na decisão de ID 211075498, confirmada em sentença, informando o cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo no mesmo prazo, sob pena de realização imediata de bloqueio online.
O Estado de Pernambuco deverá ser intimado por meio do e-mail: [email protected], devendo a diretoria mencionar no assunto “mandado de intimação urgente” e confirmar por meio de contato telefônico o recebimento do referido e-mail, certificando tudo nos autos.
Registro que, diante da mencionada urgência, o prazo para cumprimento da presente decisão correrá inclusive em dias não úteis, nos termos do art. 214, II, do NCPC.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o requerido, na forma do art. 535 do CPC.
Cumpra-se com urgência e intimem-se.
Bodocó/PE, data constante do sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
14/08/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 11:11
Outras Decisões
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29/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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