TJPE - 0000693-22.2012.8.17.1260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/09/2025 18:23
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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26/08/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000693-22.2012.8.17.1260 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA NILZETE BARBOSA MOURA SENTENÇA Trata-se de de ação de busca e apreensão, fundada no DL 911/69.
Instruem a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consta nos autos pedido de desistência pela Requerente.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de já ter sido oferecida a contestação.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido ofertada contestação, de modo que, à luz do disposto no § 4º, do artigo 485, do CPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Assim, nos moldes do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o que se dará imediatamente após a publicação em virtude da ocorrência da preclusão lógica, certifique, arquivando os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
14/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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19/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:39
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2024 22:59
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:58
Expedição de intimação.
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10/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:53
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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