TJPE - 0000483-71.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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31/08/2025 16:18
Expedição de .
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24/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000483-71.2025.8.17.8225 AUTOR(A): JANI CLEIDES AGUIAR MACEDO DOS SANTOS - ME RÉU: ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO MOURA SENTENÇA JANI CLEIDES AGUIAR MACEDO DOS SANTOS - ME promoveu a presente Ação de Cobrança contra ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO MOURA.
Em audiência, foi constatada a ausência da parte demandada, embora devidamente intimada para o comparecimento.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Relata o autor ser credor do réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à contrato escolar não quitado.
A parte demandada, embora devidamente citada e intimada acerca da necessidade de comparecimento, não compareceu ao ato, justificando, portanto, o reconhecimento da sua revelia.
Assim, a conduta da parte demandada faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95, nos seguintes termos: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Do mesmo modo, tem aplicação na espécie o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A incidência das normas acima mencionadas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo.
Ressalte-se que a confissão ficta resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade do articulado pela parte demandante na petição inicial, ou seja, que é credor dos demandados de uma dívida na R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, é de ser reconhecido o pedido da parte autora, uma vez que a revelia implica em tácito reconhecimento dos fatos, tornando-se desnecessária a produção de mais provas.
Ademais, a postulação de cobrança está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras de direito material aplicáveis, o que se declara interpretando-se o disposto no art. 344 do CPC, em conformidade com o art. 371 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo índice IPCA, e juros conforme referencial SELIC, desde a data da citação.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 06 de agosto de 2025 Vanilson Guimarães de Santana Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 01/08/2025 10:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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15/05/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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07/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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25/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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