TJPE - 0005477-97.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:43
Baixa Definitiva
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21/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC HABEAS CORPUS Nº: 0005477-97.2024.8.17.9480- PJe PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000434-14.2024.8.17.7110 IMPETRANTE: LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano PACIENTE: MARIA FERNANDA CAVALCANTE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA, em favor da paciente MARIA FERNANDA CAVALCANTE DA SILVA, no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano, em virtude de conjecturado constrangimento ilegal, perpetrado no andamento do processo criminal nº 0000434-14.2024.8.17.7110.
Sustenta, o impetrante, que, “A paciente foi cerceada de sua liberdade em 12/11/2024 ao ser presa em flagrante por supostamente ter participado de crime tipificado no art. (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) sob ter em sua posse de 82 pedras de crack e R$ 238,85 em espécie.
O delegado plantonista ratificou o flagrante e então o impetrante, na qualidade de advogado da paciente, pugnou pela liberdade, fundamentada na inexistência de qualquer antecedente criminal, nem mesmo processos em tramitação ou qualquer auto de prisão em flagrante anterior, mencionando que a paciente é mãe de uma criança de 1 ano e 08 meses do qual ainda amamenta.
O Ministério público opinou pela liberdade provisória da paciente aplicando-se as medidas cautelares do art. 319 do CPP, todavia, o MM.
Juíz decretou a prisão preventiva ex ofício, deixando de fundamentar sobre os pleitos defensivos” (SIC).
Alega, o impetrante, em síntese, que o constrangimento eventualmente suportado pela paciente decorre dos seguintes fatos: 1.
Decretação da prisão preventiva está fundada em motivação genérica e abstrata, não havendo justo motivo que justifique a permanência da paciente no cárcere; 2. ausência dos requisitos da prisão preventiva, sendo que o Decreto não trata do periculum libertatis, tampouco aponta elementos concretos que esclareçam a relação entre o perigo à ordem pública e a efetiva necessidade da prisão preventiva; 3. possibilidade concreta de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do Art. 319 do CPP, em face dos bons predicados pessoais da paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita. 4.Prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento ministerial ou representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva. 5.
Possibilidade de prisão domiciliar, em face da paciente ser mãe de filhos menores de 12 anos, que dela dependem.
O pleito liminar foi indeferido (ID 43609704).
Foram juntados documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Pje 1º grau, constatei que o Superior Tribunal de Justiça determinou a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, tendo o juízo impetrado cumprido a referida ordem (ID 189898360). À luz das informações constantes do Pje 1º grau, dando conta que a paciente foi posta em prisão domiciliar, constata-se que o ato coator apontado neste mandamus não mais subsiste.
Mediante tais considerações, com esteio no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 150, inciso IV, do novo Regimento Interno desta Corte, através de decisão monocrática terminativa, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
04/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 07:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:07
Expedição de intimação (outros).
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19/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:36
Alterada a parte
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18/11/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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