TJPE - 0000810-63.2021.8.17.3340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 3º (1Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de NEUSINETE SEVERINA SANTOS DE SOUTO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-63.2021.8.17.3340 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 DO 2G RELATOR: Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Tainá Lima Prado – 2ª Vara da Comarca de São José do Egito APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: NEUSINETE SEVERINA SANTOS DE SOUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É inválido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira na hipótese em que, realizada perícia grafotécnica, esta conclui pela falsidade das assinaturas ali apostas. 2.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3.
O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000810-63.2021.8.17.3340, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça.
Recife, data da assinatura digital.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça.
Relator -
07/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/08/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:52
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/07/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 08:51
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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26/07/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:50
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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