TJPE - 0001019-58.2024.8.17.2780
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapetim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LIMEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LIMEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des.
Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001019-58.2024.8.17.2780 AUTOR(A): MARIA GONCALVES LIMEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA GONÇALVES LIMEIRA DOS SANTOS em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzida a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado tradicional, pleiteando a cessação dos descontos previdenciários, restituição de valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado (Id. 195251283), o banco réu apresentou contestação tempestiva (Id. 195330705), suscitando preliminares a seguir analisadas e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação digital e a inexistência de vício de consentimento.
A autora ofertou réplica (Id. 198877715), refutando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial.
Passo ao saneamento do feito.
I – DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS I.1 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu sustenta em sua defesa que a autora careceria de interesse processual, uma vez que não teria esgotado a via administrativa para solução do conflito antes do ajuizamento da demanda judicial.
A preliminar não merece prosperar.
O interesse processual, na clássica conceituação processual, configura-se pela confluência entre a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada, aliada à adequação da via processual eleita para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No ordenamento jurídico pátrio, consagra-se o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal dispositivo estabelece que o acesso à justiça constitui direito fundamental do cidadão, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo em casos excepcionalíssimos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
I.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Sustenta o banco réu que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de juntada de extratos bancários que comprovem os descontos alegados pela autora, configurando inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A preliminar não procede.
O art. 330 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a jurisprudência pátria tem interpretado restritivamente tal dispositivo, entendendo como indispensáveis apenas aqueles documentos sem os quais é impossível a formação da relação jurídica processual ou a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Na hipótese vertente, a petição inicial encontra-se suficientemente instruída com documentação que permite a identificação da relação jurídica controvertida e a compreensão da pretensão deduzida.
A autora trouxe aos autos informações precisas sobre o contrato, valores, datas e modalidade de desconto, elementos suficientes para a instauração válida da relação processual.
Assim, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato.
I.3 – DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA FRAUDULENTA O banco réu aduz em sua defesa a existência de litigância fraudulenta, fazendo referência às recomendações do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, sustentando que a demanda seria manifestamente protelatória e sem fundamento jurídico.
Ocorre que a alegação de litigância fraudulenta não constitui preliminar processual apta a obstar o prosseguimento do feito, mas sim matéria de mérito relacionada à existência ou não de abuso do direito de ação.
Ante o exposto, AFASTO a alegação de litigância fraudulenta.
I.4 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – INCORPORAÇÃO SANTANDER O banco réu requer a retificação do polo passivo da demanda, alegando que em razão de incorporação societária pelo Banco Santander, deveria ser excluído da lide o Banco Olé Bonsucesso Consignado, permanecendo apenas o Banco Santander (Brasil) S.A. como parte legítima.
A questão merece integral deferimento.
Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, na incorporação a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, operando-se substituição processual automática.
Ademais, a própria contestação foi apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em nome do então BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., evidenciando inequívoco reconhecimento tácito da sucessão empresarial e assunção da responsabilidade processual.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como réu exclusivamente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devendo a Serventia Judicial proceder às anotações necessárias.
II – DA REGULARIDADE PROCESSUAL Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito tramita em perfeita ordem processual, encontrando-se regularmente constituída a relação jurídica processual entre as partes, não se vislumbrando qualquer vício que possa macular a validade do processo.
III – DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova constitui instituto de proteção ao consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de regra automática, mas de faculdade judicial condicionada à presença dos requisitos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Desta feita, o pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
No caso em tela, constato a presença de ambos os requisitos autorizadores da inversão, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, a adequada prestação de informações sobre o produto contratado e a inexistência de vício de consentimento.
IV – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Da análise das alegações expendidas pelas partes, FIXO OS SEGUINTES PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se a autora foi devida e claramente informada, no momento da contratação, sobre a real natureza do produto contratado, suas características, custos, riscos e forma de funcionamento, em especial sobre a diferença entre este produto e o empréstimo consignado tradicional; b) Se houve vício de consentimento na manifestação de vontade da autora, decorrente de informações inadequadas, insuficientes ou enganosas sobre o produto oferecido; c) Se o processo de contratação digital adotado pelo banco réu atendeu aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva impostos pelo Código de Defesa do Consumidor; d) Se a conduta do banco réu configurou prática abusiva ao impor produto mais oneroso e desvantajoso do que o pretendido pela consumidora; e) Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora correspondem efetivamente a amortização do capital ou apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando endividamento perpétuo; f) Se existe fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, alternativamente, para sua conversão em empréstimo consignado tradicional; g) Se os valores descontados do benefício da autora configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; h) Se a conduta do banco réu causou danos morais à autora, bem como se deve ser aplicado o quantum indenizatório pleiteado ou outro valor mais adequado às circunstâncias do caso; i) Se a autora possui outras negativações em seu nome que possam configurar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Em face do exposto, declaro o presente feito SANEADO e, com a distribuição do ônus da prova acima especificada, determino que: a) INTIME-SE a AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos juntar extratos bancários atualizados demonstrando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e eventuais comunicações recebidas do banco réu sobre o contrato, bem como demais documentos que julgar pertinente para o deslinde do feito, sob pena de perda do direito da prova. b) INTIME-SE o BANCO RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação completa do processo de contratação digital, incluindo prints das telas apresentadas à consumidora, demonstrativo detalhado da evolução do débito e planilha comparativa entre as condições do produto contratado e empréstimo consignado tradicional de mesmo valor, bem como demais documentos que julgar pertinente para o deslinde do feito, sob pena de perda do direito da prova.
Advirto as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, caso não sejam especificadas outras provas ou se as pleiteadas forem indeferidas por impertinentes ou desnecessárias.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise das provas produzidas e deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou prolação imediata de sentença.
CUMPRA-SE.
Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:37
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:36
Expedição de citação (outros).
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10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:31
Conclusos 5
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06/12/2024 16:06
Conclusos 6
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06/12/2024 16:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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