TJPE - 0000632-77.2022.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANELAS em 24/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000632-77.2022.8.17.3050 AUTOR(A): RODRIGUES FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PANELAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180995306, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
RODRIGUES FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, regularmente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, com os benefícios da justiça gratuita, ingressou em juízo com uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE PANELAS, igualmente individuado, pelas razões fáticas e jurídicas contidas na peça de ingresso.
Citado o demandado, ofereceu contestação, contrariando as alegações da peça exordial, expondo a sua fundamentação fática e jurídica, pedindo a improcedência do pedido.
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça de Panelas opinou: 1) Pela intimação do exequente para comprovação da existência do cargo vago que pleiteia, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação; ou 2) Caso necessite liquidar o título executivo através da comprovação de fato novo, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, que adeque a inicial para liquidação pelo procedimento comum.
Petição acostada aos autos pelo requerente (Id.169728124) sobre a manifestação Ministerial de id.149096274.
Com vistas, para se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, o Ministério Público em manifestação oferecida (Id.175158690) opinou pela iliquidez do título executivo extrajudicial, devendo ser declarada nula a execução, aduzindo que o autor não demonstrou, de forma inequívoca, o direito a nomeação, considerando que sua colocação no concurso não se deu dentro do número de vagas inicialmente oferecidas.
Manifestando-se acerca do despacho exarado nos autos Id. 170817376, o Município de Panelas pugnou pela improcedência do pedido, levando-se em consideração a ausência de direito à nomeação por parte do autor, tendo em vista o mesmo ter sido classificado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, e não ter comprovado a existência do seu direito subjetivo a nomeação, nos termos da legislação e jurisprudência pátrias acima colacionadas.
O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e o feito se encontra maduro para julgamento, após percorridas todas as etapas procedimentais.
O processo, inobstante algumas delongas oriundas de fatores diversos, seguiu os trâmites legais pertinentes, com a observância de todas as cautelas apontadas em lei, donde não ter resultado nenhum prejuízo ou qualquer cerceamento ao normal desempenho das partes.
O requerente foi aprovado no concurso público da Prefeitura Municipal de Panelas/PE, para o cargo de Professor de educação física na 13ª colocação.
Na hipótese em exame, o suplicante se classificou fora do número de vagas das previstas no Edital à nomeação, vez que a previsão editalícia era de apenas 02 (duas) vagas.
Por oportuno esclarecer que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em análise, a hipótese é de candidato aprovado fora do número de vagas estabelecidas no Edital.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público não possui direito líquido e certo à nomeação.
O direito a nomeação emerge quando o candidato aprovado em concurso público for preterido em benefício de outro decorrente de contrato temporário, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas estabelecidas no edital.
O requerente foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital.
Lado outro, não ficou provado que houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; não houve o surgimento de novas vagas, nem foi preterido em face de contratados temporariamente.
Nesse passo, é fundamental realçarmos que o suplicante tem mera expectativa de direito e não o próprio direito subjetivo.
Nesse mesmo sentido: “O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei.
Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. (MS 17.886-DF - Rel.
Min.
Eliana Calmon - j. em 11/09/2013 - Informativo 531).” “O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e.
STF no RE n. 831.311 com repercussão geral”.
Na hipótese dos autos, a aprovação do demandante em concurso público fora do número de vagas estabelecidas no Edital não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito.
Volvendo ao caso concreto, a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.
Lado outro, o autor não se desincumbiu de provar existência de cargos efetivos vagos, bem como, que as contratações precárias para estes cargos não atenderam ao critério da excepcionalidade ou do surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do promovente.
Ademais, a simples contratação de servidores temporários, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do suplicante.
No caso em apreço, o demandante não demonstrou o intuito da Administração Municipal de efetuar substituição de pessoal permanente por pessoal temporário.
No caso dos autos, não vejo configurada preterição arbitraria e injustificada.
De mais a mais, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o Ministério Público e o Município de Panelas, tem como objetivo regularizar as contratações de pessoal, substituindo gradualmente os contratos temporários por servidores efetivos.
No entanto, o TAC não cria, por si só, novas vagas nem assegura a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas no concurso.
O Termo de Ajustamento de Conduta mencionado não gera direito automático à nomeação para aqueles classificados fora do número de vagas.
E mais, ainda que o TAC vise à correção de práticas administrativas, ele não se sobrepõe ao edital do concurso, nem cria direito líquido e certo à nomeação para aqueles que não foram aprovados dentro do número de vagas previstas.
A aplicabilidade do TAC deve ser interpretada dentro do contexto de seu objetivo, que é o de promover a regularidade das contratações e não de garantir nomeações indiscriminadas.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a ausência de liquidez do título que embasa a execução.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Pois bem, a inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial impõe-se a nulidade do feito executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Isto posto, pelos fundamentos acima apresentados, com arrimo no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE da Execução Extrajudicial nº 0000632-77.2022.8.17.3050, por inexistência de liquidez de título executivo apto a aparelhá-la.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo recurso, arquive-se, com as cutelas legais.
Panelas, data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 2 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
02/12/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/07/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2024 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/12/2023 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2023 12:47
Expedição de intimação (outros).
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12/10/2023 19:30
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANELAS em 15/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/08/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 14:48
Mandado enviado para a cemando: (Panelas Vara Única Cemando)
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09/08/2023 14:48
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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