TJPE - 0001791-29.2016.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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14/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (Devolução de processo sem julgamento) para instância inferior.
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14/08/2025 12:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-29.2016.8.17.2480 APELANTE: EURIDES RODRIGUES DE MELO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ SEVERINO BARBOSA DESPACHO Verifica-se, ao compulsar os autos, que não há apelação ou qualquer outro recurso interposto por qualquer das partes, apesar da autuação indicar o feito como Apelação Cível.
Trata-se, na verdade, de equívoco na autuação, haja vista a inexistência de qualquer peça recursal válida ou tempestiva que desafie a decisão proferida no ID nº 4763894.
Ademais, observa-se que referida decisão determinou, com fulcro no Tema 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o declínio de competência para a Justiça Federal, por se tratar de demanda que envolve apólice pública de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), com manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF.
Diante disso, determino a correção da autuação processual, fazendo constar que inexiste recurso de apelação a ser apreciado por esta Câmara Regional.
Outrossim, determino o imediato cumprimento da decisão proferida sob ID nº 4763894, com a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação já exarada, por se tratar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se com a devida baixa destes autos do acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) -
07/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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11/06/2025 14:26
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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