TJPE - 0010175-69.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:09
Decorrido prazo de DALVANICE BARBOSA DE SOUZA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DALVANICE BARBOSA DE SOUZA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0010175-69.2025.8.17.8201 REQUERENTE: DALVANICE BARBOSA DE SOUZA PESSOA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença e objetivando a declaração do julgado, inclusive para o efeito de sua modificação (efeitos infringentes).
Sem nenhuma razão, contudo.
Não há cogitar-se da presença de qualquer “vício de procedimento” na sentença injuriada, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram perfeitamente apreciados pelo decisum recorrido.
A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a sentença atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Por essa via, não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra : conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Confirmando a tese aqui desenvolvida, segue um julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno. 4.
A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5.
Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1878917 / SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023) Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento – sequer apontados dentro da boa técnica processual -, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, inclusive com o revolvimento da prova - o que não é juridicamente possível.
Por esses fundamentos, ante o exposto, inocorrente qualquer vício de compreensão e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, rejeito ambos os embargos, mormente em se sabendo que a questão do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, mas enseja recurso de apelação.
Intimem-se.
Recife, 23 de julho de 2025.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 20:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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