TJPE - 0086030-32.1996.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO VENICIO SANTIAGO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0086030-32.1996.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PAULO SANTIAGO DA SILVA, PAULO VENICIO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
Dispõe o art. 835, do CPC, que: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira...” Prevê ainda o art. 854, do mesmo diploma legal, que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Intime-se o Exequente para comprovar o pagamento das custas, referente à pesquisa requerida.
Comprovado o recolhimento das custas, defiro o pedido do exequente ID 174406656 para realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do executado, através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD (sete dias).
Confirmada a existência de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação do executado, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Bando do Brasil vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC).
Caso a penhora não ultrapasse o reembolso das custas processuais, desde já fica determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente -
07/08/2025 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:01
Conclusos para o Gabinete
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03/12/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2023 20:07
Outras Decisões
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04/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:09
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2023 14:09
Dados do processo retificados
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24/04/2023 14:08
Processo enviado para retificação de dados
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03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/03/2023 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/10/2022 09:21
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/09/2022 21:20
Expedição de intimação.
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30/09/2022 21:20
Expedição de intimação.
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08/06/2022 15:44
Expedição de Certidão de migração.
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01/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:59
Expedição de intimação.
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26/04/2022 15:22
Dados do processo retificados
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25/02/2022 16:28
Processo enviado para retificação de dados
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18/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
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17/10/2021 13:30
Juntada de documentos
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07/10/2021 16:23
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1996
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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