TJPE - 0118275-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/12/2024 11:54
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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24/12/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118275-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: DARLA PATRICIA MACEDO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189981526, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou contra DARLA PATRICIA MACEDO DE QUEIROZ, ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei 13.043/14.
Recolheu custas, no valor de R$ 634,30 em 29/10/2024 (ID 186880442 e sistema SICAJUD).
Após o deferimento do pleito liminar (ID 187119862), o banco autor requereu a desistência da ação (ID 189098906). É o que importa relatar.
Decido.
O requerimento de desistência encontra-se subscrito por advogado munido de poder específico para desistir.
Posto que apresentada antes da triangularização processual, a desistência independe do consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, CPC/2015). À vista do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015), determinando o cancelamento de eventual restrição imposta ao veículo e o recolhimento imediato do mandado, caso tenha sido expedido.
Custas e despesas processuais satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Comunicações processuais necessárias.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/11/2024 10:16
Expedição de citação (outros).
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11/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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