TJPE - 0014697-07.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Viana Ulisses Filho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:49
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0014697-07.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA IMPETRADO(A): 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PE INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0014697-07.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Autos originários: 0006813-27.2023.8.17.5001 Impetrante: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA Paciente: RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Procurador de Justiça: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA Relator: Des.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de Liminar impetrado pelo advogado ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA, em favor do paciente RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, sustentando constrangimento ilegal, decorrente de prisão preventiva alegadamente desnecessária, bem como ante o suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta o impetrante que, no momento da abordagem policial, não foram encontradas substâncias ilícitas em posse direta do paciente, apenas a quantia de R$ 7,00 (sete reais), uma chave de moto velha e inoperante e um telefone celular de modelo antigo.
Desta feita, defendeu que o paciente sofre constrangimento ilegal, seja porque inexistem provas suficientes em seu desfavor, seja porque, em tese, em sobrevindo condenação, o paciente estaria incurso nas penas do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), hipótese em que a pena definitiva não permitiria o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Aponta que o réu é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo, exerce atividade remunerada, além de ser pai de criança de 3 anos de idade, e que precisa trabalhar para prover o sustento de sua família.
Também defende que decisão se valeu de termos genéricos, sem qualquer indicação de gravidade concreta da conduta do paciente.
Em consequência, requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de Id Num. 35015042.
Sobrevieram as informações dando conta da tramitação do feito e de suas peculiaridades (Id.
Num. 35611248).
A manifestação da Douta Procuradoria de Justiça é opinando pela denegação da ordem (Id. 32845571).
Em petição de Id.
Num. 35823059, a defesa do paciente aponta supostas inconsistências nas informações prestadas pelo juízo de origem, reitera o pedido de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando a primariedade, demais condições pessoais favoráveis e a condição de dependente químico do paciente, além de formular pedido de regularização do CPF do paciente. É o relatório.
Inclua-se em mesa de julgamento (arts.150, XVIII, 173, I, e 307, caput, do RITJPE).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Jose Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 10 Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0014697-07.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Autos originários: 0006813-27.2023.8.17.5001 Impetrante: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA Paciente: RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Procurador de Justiça: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA Relator: Des.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO O art. 5°, inc.
LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de locomoção.
Dessa forma, pode-se dizer que a ordem será expedida sempre e desde que demonstrada, evidentemente, a ameaça ou efetiva violação à sua liberdade de locomoção, por meio de ato ilegal ou abuso de poder, pressupondo, para tanto, prova inequívoca e pré-constituída da referida ilegalidade.
O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, para tanto, o impetrante invoca os seguintes motivos: a) excesso de prazo; b) inexistência de provas suficientes; c) ausência dos requisitos para a validade do decreto prisional; d) em sobrevindo condenação, o paciente estaria incurso nas penas do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), hipótese em que a pena definitiva não permitiria o regime fechado para início de cumprimento de pena.
De início, a fim de elucidar a questão, cumpre transcrever o trecho da decisão (Id. 154644568 - NPU 0006813-27.2023.8.17.5001) que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em que o Magistrado da audiência de custódia explicita as razões de fato e de direito que lastreiam a cautelar extrema, in verbis: "No caso dos presentes autos, os autuados RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOAO VITOR ALVES TIMOTEO, LEE PERRY MARTINS GOMES, JOSE EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA e ELISABETE JOSE DE ARRUDA foram presos pela prática dos crimes previstos no Artigos 33, 35 e 40, IV, da Lei 11.343/06 e Artigo 329 do CPB.
No caso concreto, registro que em poder dos autuados foi apreendido material entorpecente na quantia de 61,61 gramas de THC e mais 51,150 gramas de cocaína, além de arma de fogo e munições, conforme consta do APFD.
Desta feita, tenho que os autuados evidenciam periculosidade concreta em suas condutas e no modo de agir, ressaltando-se a diversidade de drogas encontradas, arma de fogo e munições, tudo conforme consta dos.
De acordo com documentos da Secretaria de Defesa Social e após pesquisa realizada nos sistemas Judwin, PJE e SEEU, verificou-se a seguinte situação processual criminal em desfavor dos autuados: RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA E JOAO VITOR ALVES TIMOTEO: não possuem registro de antecedentes criminais. (...) Assim sendo, ressalto que a autuada ELISABETE é detentora de péssimos antecedentes criminais, já possuindo condenação por crime de tráfico de drogas e condutas afins.
Quando em liberdade, em um curto lapso temporal, a autuada tornou a delinquir, incidindo em delitos de mesma natureza, evidenciando desprezo às determinações judiciais.
Tenho que a autuada ELISABETE demonstra índole voltada a práticas delitivas, incluindo a da traficância, em face de contumácia em suas condutas.
Registro, ainda, a autuada encontra-se em descumprimento de medidas que lhe foram anteriormente impostas, demonstrando não ser merecedora de medidas diversas do cárcere, em face de já está em gozo de liberdade provisória.
Por outro lado, em que pese os autuados VALDO FRANCISCO, JOAO VITOR, LEE PERRY e JOSE EDUARDO serem primários, registro, a primariedade, ante ausência de outros registros criminais, isto por si só, além de residência fixa e trabalho lícito, não lhes confere uma decisão liberatória quando presentes os requisitos para um decreto preventivo, como ocorre no caso em tela, conforme já sumulado pelo TJPE (súmula 86).
Nesse mesmo sentido, tem-se que existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 128.015/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.
Desta forma, verifica-se que não é razoável a liberdade provisória dos autuados no presente momento.
Inegável é a repercussão negativa que o tráfico ilícito de entorpecentes gera em toda comunidade.
A NARCOTRAFICÂNCIA traz a reboque uma série de outros delitos, o que caracteriza a necessidade da ordem pública.
Ressalte-se que, em crimes desta natureza, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve ser mantida, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa.
Diante desse quadro, a prisão dos autuados mostra-se necessária.
Também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado.
Em face de todo o exposto, além dos depoimentos prestados em sede de investigação policial, e demais documentos que constam do APF, tenho que a medida excepcional deve ser decretada, pois devidamente amparada nos requisitos legais, presença dos pressupostos do art. 312, do CPP, ante a observância dos depoimentos colhidos até o momento, do material apreendido acima discriminado, bem como o laudo de exame preliminar que apontam para a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante.
Lembre-se, que a conduta que lhes é imputada se mostra bastante grave e potencialmente danosa à saúde pública, em vista do tráfico de drogas.
A medida se justifica para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade do tráfico de drogas que assola a nossa sociedade e a contumácia delitiva da autuada ELISABETE e seu desprezo às determinações da justiça.
ANTE O EXPOSTO, converto a prisão em flagrante delito de RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOAO VITOR ALVES TIMOTEO, LEE PERRY MARTINS GOMES, JOSE EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA e ELISABETE JOSE DE ARRUDA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, tudo com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do CPP, notadamente, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO.
Remeta-se para as forças policiais ou local onde os flagranteados encontram-se custodiados".
De início, ressalto que deixo de me debruçar sobre o pedido formulado na petição de Id.
Num. 35823059, consistente em que se determine ao réu preso o acesso ao serviço disponível no portal Meu Gov para "Solicitação de Inscrição ou Regularização do CPF para Presos (Atendimento Virtual)", haja vista que o habeas corpus não constitui meio idôneo para o pleito, dado que evidentemente não tem reflexos na liberdade de ir e vir.
Na hipótese, o paciente, juntamente com mais 3 corréus, foram denunciados como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB, e, ainda, com outro corréu, incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CPB.
No que tange a dinâmica dos fatos, a Denúncia narrou (Id.
Num. 157470386 – NPU 0006813-27.2023.8.17.5001): “No dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 06h00, no “galpão do coentro” do CEASA, localizado na BR 101 Sul, Km 70, nº 550, no Bairro do Curado, nesta cidade, os denunciados RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, LEE PERRY MARTINS GOMES, JOSÉ EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA, JOÃO VITOR ALVES TIMÓTEO e ELISABETE JOSÉ DE ARRUDA, associados para o tráfico, foram flagrados por policiais militares trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 (vinte) invólucros plásticos contendo 4,340g (quatro gramas, trezentos e quarenta miligramas) de “pedras” de crack, 02 (dois) invólucros plásticos contendo 57,270g (cinquenta e sete gramas, duzentos e setenta miligramas) de boratos em forma de pó, e 38 (trinta e oito) invólucros plásticos acondicionando 51,150g (cinquenta e um gramas, cento e cinquenta miligramas) de maconha, bem como traziam dinheiro em espécie, resultando no total de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), além de 01 (uma) faca, 01 (uma) chave de moto e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca LG e outro da marca Samsung.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado LEE PERRY MARTINS GOMES portava 01 (um) revólver da marca Taurus, cal. 38, carregado com 6 (seis) munições intactas de mesmo calibre, nº de série 1651365, NIAF nº 2200706, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de trazer a quantia de R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, na cor verde, tudo conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas, comprovante de depósito judicial e depoimentos acostados aos autos.
Consta dos autos que uma equipe de policiais militares do Malhas da Lei estava em serviço a fim de realizar operação voltada ao combate ao tráfico de drogas no CEASA.
Por volta das 06h00, o setor de inteligência da PM confirmou que os suspeitos estavam agindo naquele momento, sob o comando de “GEREBA”, identificado como RIVALDO FRANCISCO.
Munidos de tais informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e montaram um cerco, a fim de acompanharem a movimentação dos envolvidos, até que, quando se aproximaram, foram alvos de disparos de arma de fogo realizados por indivíduo ainda não identificado, que conseguiu fugir.
Na sequência, a equipe conseguiu abordar LEE PERRY, apontado como o “segurança” de RIVALDO, e constatou que ele portava 01 (um) revólver cal. 38, da marca Taurus, carregado com 6 (seis) munições de mesmo calibre, além da quantia de R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, cor verde.
Ato contínuo, foi abordado JOSÉ EDUARDO, o qual trazia consigo 13 (treze) invólucros plásticos de maconha, 06 (seis) “pedras” de crack, a quantia de R$312,00 (trezentos e doze reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca LG, cor prata”.
Pois bem.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, motivo pelo qual será cabível tão somente mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Em consequência, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem concluído que não seria válida a fundamentação do decreto prisional quando o Juiz de primeiro grau determina a segregação preventiva em face da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
Da decisão recorrida, observa-se que o magistrado tece considerações acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ressaltando sua prejudicialidade à saúde pública.
Em que pese tal fundamento não seja válido para a fundamentação do decreto prisional, observa-se, também da decisão recorrida, que o magistrado asseverou a necessidade de “prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa”, bem como apontou “que os autuados evidenciam periculosidade concreta em suas condutas e no modo de agir, ressaltando-se a diversidade de drogas encontradas, arma de fogo e munições”.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 698.095/SP, decidiu que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO AIRLINE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar “organização criminosa que se mantém ativa e operando nas dependências do Aeroporto de Viracopos promovendo a inserção de grande quantidade de cocaína ocultadas em aeronaves com destino a Europa”.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada. (HC 698.095/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) No caso concreto, ressalte-se que as diligências realizadas pela autoridade policial, apontaram que o paciente comandava as atividades realizadas pelos demais suspeitos.
O cerco realizado pela polícia, apurou a dinâmica das atividades delituosas do grupo, constatando, sobretudo, que havia integrantes armados no grupo, tanto que os policiais foram alvos de disparos de arma de fogo durante as diligências.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
Com isso, entendo que no caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, notadamente pelo fato de o paciente ser apontado como chefe de uma associação criminosa armada e envolvida com o tráfico de drogas na localidade.
Aliado a isso, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 510.678/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
No mesmo sentido é entendimento deste E.
Tribunal sedimentado no enunciado da Súmula nº 86, transcrita a seguir: Súmula 086.
As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Ao mais, cumpre ressaltar que, no que se refere à demora para a formação da culpa, a verificação de eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo na prisão cautelar, não se deduz apenas por meras somas aritméticas, devendo o julgador se atentar para as especificidades do caso concreto que, por vezes, pode possuir tramitação justificadamente mais demorada do que o comum.
Essa situação é a hipótese dos autos, notadamente em face da pluralidade dos réus.
Finalmente, no que tange a suposta violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que, em sobrevindo condenação no caso concreto, o paciente estaria incurso nas penas do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), hipótese em que a pena definitiva não permitiria o regime fechado para início de cumprimento de pena, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem alinhado sua jurisprudência no sentido de que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória.
No entender do Tribunal da Cidadania, proceder de tal modo, seria “exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020).
Nessa mesma linha, confira-se os demais precedentes: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
JUÍZO PROSPECTIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. (...) (RHC n. 162.518/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022); PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Precedente. (...) (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022); PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade e variedade de droga - a saber, 3,570kg (três quilogramas, quinhentos e setenta gramas) de maconha e 215g (duzentos e quinze gramas) de cocaína.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). (...) (RHC n. 119.600/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020); Nesse sentido, em conclusão da análise dos elementos postos nos autos, depreende-se que os argumentos sustentados pela parte impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar a concessão da ordem, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, cuja segregação cautelar foi devidamente justificada nos termos da legislação processual penal.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 10 Demais votos: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0014697-07.2024.8.17.9000 Autoridade Coatora: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Autos originários: 0006813-27.2023.8.17.5001 Impetrante: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA Paciente: RIVALDO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Procurador de Justiça: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA Relator: Des.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO VERIFICADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PACIENTE APONTANDO COMO CHEFE DO GRUPO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
JUÍZO PROSPECTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Havendo a necessidade da cautelar extrema para garantia da ordem pública, descabe alegar que eventuais condições pessoais favoráveis poderiam suscitar a liberdade provisória, dado o teor do enunciado da Súmula nº 86 do TJPE: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". 3.
A verificação de eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo na prisão cautelar, não se deduz apenas por meras somas aritméticas, devendo o julgador se atentar para as especificidades do caso concreto que, por vezes, pode possuir tramitação justificadamente mais demorada que o comum. 4.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória.
Incabível, portanto, a realização de juízo prospectivo da pena a ser aplicada. 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 0014697-07.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 10 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Magistrados: [ISAIAS ANDRADE LINS NETO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA] , 4 de junho de 2024 Magistrado -
05/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:26
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2024 09:14
Denegado o Habeas Corpus a ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA - CPF: *07.***.*42-92 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:44
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2024 17:49
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2024 17:48
Expedição de Informações.
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16/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:38
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2024 14:38
Dados do processo retificados
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16/04/2024 14:37
Alterada a parte
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16/04/2024 14:37
Processo enviado para retificação de dados
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15/04/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 07:24
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 07:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
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12/04/2024 19:28
Declarada incompetência
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11/04/2024 15:18
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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