TJPE - 0040707-02.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040707-02.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MILENA MARIA AMORIM DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204132977, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Milena Maria Amorim da Silva, devidamente qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município do Recife, objetivando, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a proceder à imediata implantação do piso salarial de sua categoria profissional, qual seja: auxiliar em saúde bucal.
Requereu, também, a benesse da gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo, pois, a decidir o pleito de urgência.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Perlustrando os autos, constate-se que a demandante requer, liminarmente, "imediata implantação do piso da categoria ao substituído, nos termos supracitados de 4 salários-mínimos para jornada de 40 horas semanais".
O caso trazido à baila na presente actio, não se enquadra nas exceções à lei nº 9.494/97, existindo, portanto, impedimento legal para a concessão de provimento jurisdicional de urgência na hipótese dos autos.
O supracitado diploma normativo estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive liberação de recurso, reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
O mesmo entendimento está prescrito nos §§ 2º e 5º do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009, vejamos: “§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (...) “§5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” – Negritei.
Assim sendo, não vislumbro a existência de um bom direito por parte da suplicante, a ponto de dar azo à concessão do provimento jurisdicional in limine.
Nesse trilhar, INDEFIRO o pedido jurisdicional de urgência.
Intimem-se as partes deste decisum.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo da parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:10
Decorrido prazo de MILENA MARIA AMORIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:48
Decorrido prazo de MILENA MARIA AMORIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:00
Expedição de citação (outros).
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20/05/2025 09:56
Alterada a parte
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16/05/2025 08:35
Determinada a citação
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16/05/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA MARIA AMORIM DA SILVA - CPF: *89.***.*37-20 (AUTOR(A)).
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14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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